Informações do processo 2011/0312333-9

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.249.451
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • Cartório de Protesto de Títulos de Campina Grande

Movimentações Ano de 2016

21/03/2016

  • Cartório de Protesto de Títulos de Campina Grande
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por CARTÓRIO DE PROTESTO

DE TÍTULOS DE CAMPINA GRANDE contra acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, de

relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE
PROTESTO DE TÍTULOS DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1.- Consoante entendimento desta Corte, ainda que não dotados de
personalidade jurídica, possuem os Cartórios capacidade processual e,
portanto, legitimidade para responder por danos causados em decorrência de
suas atividades, bem como por falhas na prestação de seus serviços.

2.- Agravo Regimental improvido."  (fl. 485)

Inicialmente distribuído no âmbito da Corte Especial, para análise da divergência com

arestos proferidos pelas eg. Primeira e Segunda Turmas, o recurso foi indeferido liminarmente pelo

em. Ministro Humberto Martins, ante os seguintes fundamentos:

"In casu, a embargante se limitou a mera transcrição de ementas, não
realizando o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de
modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é
insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

(...)

Conforme já citado anteriormente, a parte ora embargada ajuizou ação de
indenização por danos morais c/c repetição de indébito em desfavor do Instituto
Campinense de Turismo e Eventos (Parahyba Convention &Visitors Bureau);
do Cartório de Protesto de Títulos de Campina Grande; e do Serasa S/A, na
qual busca a reparação por danos causados à autora, em virtude de protesto
indevido e inscrição em cadastro de inadimplentes sem que tenha havido prévia
comunicação.

Denota-se que a ação de indenização foi proposta diretamente contra o
Cartório de Protesto de Títulos de Campina Grande, ao contrário dos
acórdãos tidos por paradigmas:

(...)

Imperioso, portanto, o reconhecimento da ausência de idêntico substrato fático
entre os acórdãos embargado e paradigma.

Com efeito, não cabem embargos de divergência para analisar possível acerto
ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só eventual dissídio de teses
jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel.
Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010).

(...)

Por derradeiro, é assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se
que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos,
à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas."
 (fls.

700/710)

Agora, o dissenso que remanesce para análise perante a eg. Segunda Seção é relativo

a paradigma da eg. Quarta Turma, assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a
responsabilidade pessoal do titular da serventia.

No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o
tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.

Recurso conhecido e provido."

(REsp 545613/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , QUARTA
TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 630)

Afirma que, diversamente do que entendeu o aresto embargado, é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "
as serventias extrajudiciais, além
de não terem personalidade jurídica, são desprovidas, também, de capacidade processual
" (na fl.
588).

Requer, assim, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de divergência,
para prevalecer o entendimento esposado no acórdão paradigma.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a parte embargante não fez a demonstração da divergência, na forma
exigida pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, pois
deixou de realizar o confronto dos arestos, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses
jurídicas, adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. Ao contrário, o
embargante limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma, sem, contudo, efetuar o
indispensável cotejo analítico do julgados.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da eg. Segunda Seção, verbis :

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
. DISSENSO
INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ARESTOS COM IDÊNTICA
CONCLUSÃO JURÍDICA. FINALIDADE DO RECURSO.

1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos
arts.
266 , § 1 º, e 255 , § 2 º, c/c o art. 546 , parágrafo único, do CPC, mediante
o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

2. Não há divergência apta a ensejar a admissibilidade dos embargos quando
os arestos confrontados possuem idêntica conclusão jurídica.

3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem
se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter
ocorrido no julgamento do recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EREsp 1432214/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 26/02/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL
. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE DAR.
MULTA DIÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.
DISSÍDIOS
NÃO CARACTERIZADOS
.

1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266 , § 1 º, c/c o artigo
255
, §§ 1 º e 2 º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a
transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

2. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática
entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência
jurisprudencial.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EREsp 1193762/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/10/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
. SEGURO HABITACIONAL.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS
. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.

1. Para a configuração da divergência, na forma dos arts. 266 , § 1 º, c/c 255 ,
§
2 º, do RISTJ, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de
base fática, discutindo determinada questão sobre o mesmo enfoque legal,
alcançando resultados discrepantes; tudo isso evidenciado mediante o
indispensável cotejo analítico
.

2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p.

40503).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg nos EAREsp 330.517/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 18/08/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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