Informações do processo 2015/0056777-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 687.219
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2015 a 21/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - PRIMEIRA TURMA - Ata da 8a. Sessão Ordinária - Em 08 de março de 2016
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FACE DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO CONHECIDO, POR DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO
STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1.    Ao Agravo em Recurso Especial foi negado seguimento em razão do óbice

previsto na Súmula 281/STF.

2. Neste Recurso, a parte Agravante, todavia, não rebate a razão exposta na
decisão que visa impugnar. Aplicável,
in casu , a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o
Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

3.    Registre-se, mais uma vez, que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto

no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os
fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não
comporta seguimento.

4.    Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 08 de março de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão