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Movimentações 2016 2015
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo
Estado do Paraná, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, assim ementado (e-STJ, fls.
280/281):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL E
ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DECISÃO QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO CORRETA. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO SUBSIDIÁRIA À AUTARQUIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO
A FIM DE EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
"Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos.
Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do
Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que,
se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a
criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta
gravosa reparávei, não pode eximir-se de tais conseqüências". (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 a ed., rev. e atual, até a Emenda
Constitucional n° 56, de 20-12-2007. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 166)
Em sede de recurso especial, alega-se a ocorrência de contrariedade ao inciso I do art. 5º do
Decreto-Lei 200/67, em virtude das instâncias ordinárias terem mantido o recorrente, entidade pública
da Administração Direta, no pólo passivo de ação de responsabilidade civil, pela ocorrência de fatos
jurídicos evidenciados no âmbito de Autarquia Estadual. Sustenta-se que, em virtude da entidade
autárquica possuir personalidade jurídica própria, não haveria legitimidade para incluir a recorrente
no pólo passivo. Ressalta-se ainda haver divergência jurisprudencial.
O Tribunal de origem negou seguimento à via especial, sob o fundamento da existência de
óbices fundados nas súmulas 7 e 83 do STJ.
Inconformado, o recorrente interpõe recurso de agravo.
É o relatório.
Decido.
O apelo não comporta conhecimento, porquanto não houve emissão de juízo de valor pelo
acórdão recorrido a respeito do dispositivo tido por violado, o que inviabiliza a abertura da via
especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF,
respectivamente transcritas:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada.
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada
determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação
federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir
um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em
relação à cada caso concreto, o que não se deu na espécie:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211
DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ),
bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que
configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez
parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer
juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 10/5/2013)
De outra parte, constata-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia mantendo o Estado
do Paraná no pólo passivo da ação sob o fundamento da responsabilidade subsidiária, o qual não foi
impugnado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles " .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o
recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável,
por analogia, ao recurso especial.
(...)
3. Agravo regimental não provido".
( AgRg no AREsp 535.852/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 03/12/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONTROVÉRSIA QUE NÃO
FOI SOLUCIONADA SOB O ENFOQUE DOS DISPOSITIVOS INDICADOS
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. 2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 3.
PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.
(...)
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal .
(...)
4. Agravo regimental improvido"
(AgRg no AREsp 565.511/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014, grifou-se)
Por fim, o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez
que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua
tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes
invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O STJ NÃO
DETÉM COMPETÊNCIA PARA ANALISAR, EM RECURSO ESPECIAL,
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ALEGADAMENTE
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO
LEGAL QUE TERIA SIDO CONTRARIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO
PARADIGMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS
JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
3. Com relação à alínea "c" do art. 105, III da Carta Magna, observa-se que os
recorrentes não lograram demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos
arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizaram o
necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a
similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das
decisões que consideram divergentes.
(...)
5. Recurso Especial não conhecido, cessando os efeitos da liminar anteriormente
deferida na Medida Cautelar 19.843/SP.
(REsp 1.339.309/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 27/3/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "b", do Código de Processo Civil,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016.
MINISTRA DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
Relatora
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