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Movimentações 2016 2015
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Cappelletto da Rosa com amparo no art. 105,
III, "a" e "c", da CF/88, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO N. 56/09. USO DE
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM
FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE
EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
1. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre
convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas
produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas
pelas partes.
2. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde
da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos,
substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou
mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o
bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n. 56/2009 da ANVISA, no
que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para
bronzeamento artificial. Precedentes deste Tribunal.
3. Ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes
prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do
pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a
saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o
ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da
população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer
atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as atividade
laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas.
4. Não caracterizado ato ilícito, descabe falar em indenização por danos
materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção abrupta de
suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a
teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a
responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.
Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 7º da Lei n. 9.782/99, bem como dissídio
jurisprudencial.
Sustenta que não há comprovação de risco iminente à saúde da atividade de bronzeamento
artificial.
Contrarrazões, às e-STJ, fls. 323/337.
É o relatório.
O Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu pela ausência de ilícito. Destaco
trecho do acórdão (e-STJ, fls. 256/257):
Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos
materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção abrupta de
suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a
teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a
responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.
De fato, como já mencionado, o ato praticado pela ANVISA está de acordo
com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da
população.
Assim, para modificar tal entendimento, como requer a recorrente, seria imprescindível exceder
os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de
Justiça.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO ANVISA
56/2009. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA À SÚMULA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca a declaração da nulidade da
Resolução 56/09 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos de
bronzeamento artificial no território nacional. A sentença que julgou procedente
a ação foi reformada pelo Tribunal a quo que decidiu, inclusive, pela
desnecessidade de realização da perícia.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar
entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova
pericial, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa.
Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada
na medida da pretensão deduzida.
4. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem,
no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado.
6. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da
Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
7. A alegação de contrariedade a enunciado sumular, no caso da Súmula
317/STF, não basta à abertura da via especial uma vez que ausente previsão na
alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Impossível a pretendida análise de violação dos princípios do direito de
acesso ao judiciário, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, da reserva legal e legalidade estrita, uma vez que a apreciação de suposta
violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa
de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 756.651/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
No caso, o indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts.
541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma
vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes
invocados como paradigmas e no aresto impugnado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS
MOTIVOS DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA PELO TITULAR DA DEMANDA. ACÓRDÃO
MANTIDO.
[...]
9. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial,
cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese
defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos
previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.
10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável
avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas
similitude de circunstâncias.
11. In casu , não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio
jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, do STF, julgado em
2/8/1960, que tratou da prescrição de ato de improbidade previsto no art. 11, da
CLT e o acórdão recorrido, que decidiu acerca da prescrição da ação de
improbidade prevista no art. 23, II, da Lei n. 8.429/92. (...) 5. Embargos de
declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 999.324/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJe 17/12/2010)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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