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19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 136.:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA
TÉCNICA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de que
não se verifica a negligência da parte autora quando foi determinada a
emenda à inicial para o correto recolhimento das custas.
2. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a
citação, retroage desde o ajuizamento da ação e não a partir da data da
emenda à inicial.
3. Não se pode afastar a regra processual quando houver determinação de
emenda à inicial para retificação das custas. Nesta peculiar hipótese, a
determinação de emenda à inicial, para a simples retificação, não tem o
condão de configurar a desídia a fim de se afastar a regra geral.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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