Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS
PROCESSUAIS. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO.
PARCELAMENTO DO SOLO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PARTE SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
NULIDADE. EXCLUSÃO DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA.
DESNECESSIDADE. AUSENTE PREJUÍZO. AFASTAMENTO DA PARTE
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÕES FISCAIS NÃO
DECORRENTES DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." (na fl. 463)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação: a) ao art. 535, I e II, do CPC; e b) aos " Arts. 248, primeira parte, 249, 6º, 7º, 14, V, parte
inicial, 10, §2º, 243, 267, §3º, 82, III, 83, 84, 246, 125, I, 301, §4º, 515, §3º, 273, 267, IV, 267, IV,
todos dos CPC; Arts. 145, V, 146, § único, e 168, § único, todos do Código Civil e por fim, artigos
5º, XXXV, LIV e LV, e 127, caput, da Constituição Federal. " (nas fls. 591/592).
Nesse contexto, diz que o seu nome constou do polo ativo de ação de reintegração
de posse, da qual resultara acordo entre o seu ex-marido e cerca de trezentos invasores do
terreno, sem que ela jamais tomasse conhecimento da referida demanda. Explica que " Uma
terceira pessoa, não o ex-marido da Embargante, utilizou uma Procuração ad negotia, para propor
Ação Judicial em nome da Embargante " (na fl. 594). Aduz ainda que o Ministério Público propôs,
após 4 (quatro) anos do acordo, Ação Civil Pública com obrigação de fazer (projeto de loteamento
urbano e implantação) e pagamento de multa diária pelo descumprimento da medida. Assim, ressalta
que, " Passados 20 (vinte) anos, foi intimada a Recorrente a pagar multa diária, estimada em mais
de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) bem como para Obrigação de Fazer e implantar projeto de
loteamento urbano, tudo no prazo de 15 dias, pois resultou condenação da Ação movida pelo
Ministério Público. " (na fl. 590)
Em resumo, diz que " JAMAIS PARTICIPOU DE QUALQUER ATO
PROCESSUAL, SEJA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM COMO NAS AÇÕES
PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. " (na fl. 590).
E, afim de demonstrar seu prejuízo, questiona: " Sendo propostas novas ações
calcadas no malfadado acordo da Ação de Reintegração de Posse, sendo estas ações
exemplificadamente, para fazer Escrituras de Compra e Venda, sejam Ações para fazer e implantar
projeto de Loteamento Urbano, sejam Ações indenizatórias, a Embargante, sabedora e
conhecedora que o acordo é nulo, terá de continuar a responder por ato judicial, por acordo
judicial, por processo judicial que JAMAIS moveu? Terá de se defender para alegar, caso a caso, a
nulidade que vicia a questão? Onde está a Prestação Jurisdicional? " (na fl. 609).
A recorrente aponta também a falta de intimação do Ministério Público, para atuar na
presente ação, o que, no seu entender, acarretaria nulidade absoluta.
Acrescenta, outrossim, que " As Execuções Fiscais bem como a cobrança dos
tributos devidos não foram objeto da Ação Declaratória de Nulidade. Estas ações persistem em
nome da Autora pois embora tenha aberto mão de TODOS os bens em favor do ex-marido Gerson,
este não pagou os Impostos devidos junto á Partilha dos Bens oriunda das Ações de Separação
Judicial e Divórcio Judicial das partes. " (na fl. 606).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar não se vislumbrar a alegada violação ao art. 535, I e II,
do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência desse Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 127, caput, da
Constituição Federal, observe-se que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos
termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. Por oportuno, cite-se o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150 DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de cunho
constitucional, - violação do art. 150, IV, da CF - cuja competência é exclusiva
da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.
(...)
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1.122.808/SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA , DJe de 17.5.2010)
No que toca à suposta violação aos demais dispositivos invocados (" Arts. 248,
primeira parte, 249, 6º, 7º, 14, V, parte inicial, 10, §2º, 243, 267, §3º, 82, III, 83, 84, 246, 125, I,
301, §4º, 515, §3º, 273, 267, IV, 267, IV, todos dos CPC; Arts. 145, V, 146, § único, e 168, § único,
todos do Código Civil" ), observe-se que a verificação da afronta à legislação federal, nesse ponto,
depende de demonstração do prejuízo.
Aqui, importa registrar o que a parte ora recorrente consignou em sua peça vestibular:
De fato, é inquestionável os prejuízos decorrentes da propositura da Ação de
Reintegração de Posse em nome e CPF da Autora, eis que decorridos 20 anos,
sem nada saber ou mesmo participar, está respondendo a Execução da
Sentença da Ação Civil Publica, que condenou a Autora, o ex-marido Gerson e
todos os invasores, a implantar o projeto de urbanização nos termos da Lei
Municipal, além da condenação ao pagamento de multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais).
Ainda, sofre a Autora diversas ações por usucapião, execução fiscal, embargos
e todas aquelas decorrentes das ações acima. Apenas para exemplificar:
008/1.08.0004913-4, 008/1.05.0025227-9, 008/1.11.0002675-0,
008/1.05.0019076-1, 008/1.10.0023998-0, 008/1.05.0009304-9,
008/1.06.0020943-0, 008/1.11.0023063-2, 008/1.11.0024850-7,
008/1.10.0014455-6, dentre outros que a todo momento surgem.
A Autora é Funcionária Pública Aposentada, não possui recursos financeiros
para arcar com tamanhos prejuízos, inclusive com possibilidade de bloqueio de
sua conta bancaria nas execuções, e vive exclusivamente de sua parca
aposentadoria, conforme comprova o documento anexo." (nas fls. 25/26)
No recurso especial, a parte também reitera a sua preocupação com possíveis
prejuízos: " Sendo propostas novas ações calcadas no malfadado acordo da Ação de Reintegração
de Posse, sendo estas ações exemplificadamente, para fazer Escrituras de Compra e Venda, sejam
Ações para fazer e implantar projeto de Loteamento Urbano, sejam Ações indenizatórias, a
Embargante, sabedora e conhecedora que o acordo é nulo, terá de continuar a responder por ato
judicial, por acordo judicial, por processo judicial que JAMAIS moveu? Terá de se defender para
alegar, caso a caso, a nulidade que vicia a questão? Onde está a Prestação Jurisdicional? " (na fl.
609).
Entretanto, é de relevo anotar as considerações da r. sentença para afastar a tese
referente ao prejuízo:
Inicialmente, cogitei tratar de matéria ensejadora de ação rescisória; contudo,
ao analisar os requisitos do art. 485 do CPC, não vislumbrei, salvo melhor
juízo, a incidência de alguma das condições previstas nos incisos. Portanto, em
tese, cabível a presente ação de anulação sob o fundamento da querela
nulitatis.
Todavia, entendo que é caso de indeferimento da inicial.
Antes, porém, faço a seguinte consideração em face do pedido de antecipação
de tutela. Mesmo que ação fosse recebida, o pedido antecipatório não merecia
conhecimento, por total falta de relação entre este e o pedido final. Com efeito,
a pretensão exposta é a anulação de um processo, mas a antecipação pretende
suspender outros feitos que não são objeto do pedido. O que se antecipa são os
efeitos da sentença; de sorte que inviável antecipar algo que não constará do
comando judicial
final de primeiro grau.
Feita esta prévia consideração, retorno à análise da inicial.
Carece de interesse processual a autora da demanda porque a pretendida
anulação da ação não irá lhe trazer qualquer consequência jurídica. Explico
porque.
Posse é fato, sendo que a extinção ou não da ação reintegratória em nada irá
alterar a ocupação havida, mais ainda porque a requerente afirmou que não
tem qualquer pretensão sobre o imóvel.
As alegadas ações de execução fiscal e de usucapião existem não por causa
da ação possessória, mas sim porque a demandante é a proprietária registral
do bem(fl. 81 ), sendo esta e tão somente esta a razão de estar no polo passivo
de tais demandas.
O interesse processual permaneceria se Heleniza permanecesse como
executada no cumprimento de sentença ajuizado peio MP para fins de
regularizar o loteamento havido em face do acordo feito na ação que se
pretende anular. Porém, o próprio agente ministerial
pleiteou a exclusão da aqui autora, o que foi acolhido judicialmente (fls.
356/357).
Aplico ao caso a regra pas de nulitte sans grief, aplicável tanto às nulidades
relativas quanto às nulidades absolutas, que impede a declaração de invalidade
dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes.
Desse modo, como na hipótese dos autos, não verifico a ocorrência de
qualquer prejuízo a ensejar a anulação de processo baixado em 29/07/1994 (fl.
264v.)
Em face do exposto, indefiro a inicial com base no art. 295, inc. III e julgo
extinto o feito com base no art. 267, inc. I, todos do CPC. (Grifou-se, nas fls.
415/418)
Com efeito, não estando a parte recorrente figurando mais no polo passivo da
execução de sentença ajuizada pelo MP, de fato, não lhe resta nenhum proveito na anulação do
processo de reintegração ou na retirada de seu nome do referido processo. Em verdade, ela figura
como demandada em vários processos, " não por causa da ação possessória, mas sim porque a
demandante é a proprietária registral do bem(fl. 81) ", conforme ressalta trecho da sentença transcrito
acima.
Assim, a parte recorrente deve, em vez de buscar a anulação do processo já transitado
em julgado, que em nada lhe favorecerá, promover "ação de retificação de registro imobiliário"
(art. 216 da Lei n. 6.015/73), cumulada, se for o caso, com outros pleitos pertinentes.
Não se
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?