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21/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DA
PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO
AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, as formalidades exigidas pelo art. 525, I, do
CPC/73 tem a finalidade de propiciar ao Tribunal os meios necessários à compreensão da
controvérsia e de viabilizar à parte agravada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos agravados não enseja o
não conhecimento do agravo de instrumento se a parte agravada foi regularmente intimada e
apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente hipótese.
3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo
suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 10 de outubro de2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo do valor patrimonial das
ações estabelecido no título exequendo. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 10 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 04/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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