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03/09/2019 Visualizar PDF
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA
SEGURO SAÚDE S/A contra a decisão de fls. 348/351, desta relatoria, que deu
provimento ao recurso de ALINE PINHEIRO RODRIGUES para fixar os honorários
advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, apurado em
liquidação de sentença.
A embargante alega a existência de contradição no decisum, uma vez que
"a presente demanda tem eficácia mandamental, posto que impôs a concessão de
assistência médica recomendada pelo médico assistente da parte embargada, com a
condenação da demandada em autorizar a realização do procedimento médico, ou seja,
mera obrigação de fazer, sem qualquer fixação condenação pecuniária à demandante"
(fl. 355), razão pela qual incabível a fixação de honorários com fundamento no § 3º do
art. 20 do CPC/73.
Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022),
sendo inadmissíveis, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no decisum embargado, a fim de promover novo julgamento da lide,
como pretende o embargante. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag
1.035.101/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , DJe de 28.10.2008)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via
especial, suposta violação à matéria constitucional, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 549.341/GO, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, DJe de 12/12/2014)
Efetivamente, as razões postas nos presentes embargos deixam clara a
pretensão de rejulgamento da causa, não se desincumbindo do ônus de apontar vício
condizente com a natureza dos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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