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08/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "E vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de
poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo
inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal
atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/09/2010, DJe de 06/05/2011).
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de
correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC,
variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários
por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber:
(I) janeiro/1989 - 42,72% efevereiro/1989-10,14% (Verão); (II)
março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55%
e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 -13,69% e
março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp
1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de
19/05/2015).
3. Estando a decisão recorrida em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na
Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 21 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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