Informações do processo 2014/0249049-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 597.992
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/10/2014 a 05/11/2019
  • Estado
  • Brasil

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05/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA HELENA

ALMEIDA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição

Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE
DE REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. EXAMES LABORATORIAIS. ERRO DE
DIAGNÓSTICO NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS      ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1.O indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica
não configura hipótese de cerceamento de defesa nos casos não
estiver configurado qualquer vício ou incongruência no laudo
oficial emitido.

2. A designação do Juiz substituto para o exercício de suas
atribuições em outro Juízo acarreta a sua desvinculação do
processo em que atuou, mesmo nos casos em que tenha presidido a
audiência de instrução e julgamento, por se enquadrar nas
hipóteses em que o artigo 132 do Código de processo Civil
excepciona a aplicação do princípio da identidade física do juiz.

3.  Emergindo da prova pericial colhida a constataçao - de
inexistência de erro de procedimento ou de diagnóstico por ocasião
da análise de material biológico submetido a exame, não há como
ser reconhecida a falha na prestação de serviços, passível de
justificar a indenização por danos materiais e morais.

4. Tratando-se de sentença em que não houve condenação, os
honorários advocatícios devem ser fixados nós termos do § 4º do

artigo 20 do Código de Processo Civil, atendidos os requisitos
expostos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3 o dó mesmo dispositivo
legal, devendo ser reduzida a aludida verba de sucumbência de
forma a adequá-la aos parâmetros legais.

5. Agravo Retido conhecido e não provido: Apelação conhecida.
Preliminar rejeitada. No mérito recurso parcialmente provido." (fls
976/977, g.n.)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1011/1024).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 20, § 4º, e
132 do Código de Processo Civil de 1973; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186
e 927 do Código Civil de 2002; e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese:
(a) nulidade da sentença em razão da violação ao princípio da identidade física do juiz,
uma vez que a nomeação de juiz substituto para trabalhar em outra vara não se enquadra
nas hipóteses de exceção ao princípio; (b) falha na prestação de serviços pelo laboratório
recorrido, consistente em erro de diagnóstico, porque é incontroverso nos autos que
outros laboratórios examinaram o mesmo material e concluíram que havia diagnóstico de
câncer; e (c) os honorários arbitrados são exorbitantes e devem ser reduzidos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1052/1057.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

No que tange à alegação de violação ao princípio da identidade física do
juiz sentenciante, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

"A apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, por
ofensa ao, principio;da identidade física do juiz, sob o argumento
de que, por força do disposto na artigo 132 do Código de Processo
Civil a sentença deveria ter sido exarada pela mesma magistrada
que presidiu a audiência de instrução e julgamento.

Razão não socorre a apelante.

Nos termos do artigo 132 do Código de Processo Civil, "O juiz,
titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo
se estiver convocado, licenciado, afastado, por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor".

Conforme se verifica dos registros deste egrégio Tribunal, no
entanto, pouco tempo após a realização da audiência de instrução
e julgamento (fls. 616/629), a Dra. Maria Luísa Silva Ribeiro,
Juíza Substituta que presidiu a audiência, foi designada para o
exercício em outro Juízo (Tribunal do Júri de Brasília); hipótese
que a meu ver, autoriza a mitigação do princípio da identidade
física do juiz.

Sobre o tema, transcrevo comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa
maria Andrade Nery (in Código de processo Civil Comentado, 7ª
edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 533) ao artigo 132 do
Código de Processo Civil, verbis:

Afastamento do juiz. Mesmo que tenha concluído a
audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide
se for afastado do órgão judicial, por motivo de
convocação, licença, cessação de designação para
funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento
por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria.
Incluem-se na exceção os afastamentos por férias,
licença-prêmio e para exercer cargo administrativo em
órgão do Poder Judiciário (Assessor, Juiz Auxiliar da
Presidência do Tribunal de Justiça etc.

(...)

Cumpre destacar que, de acordo com o paragrafo único do artigo
132 dó Código de Processo Civil, o d. Magistrado sentenciante,
caso entendess necessário poderia, a seu critério, "mandar repetir
as provas já produzidas".

Assim, entendo que no caso em apreço não houve violação ao
princípio. da identidade física do juiz, razão pela qual rejeito a
preliminar de nulidade da sentença." (fls. 987/989, g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio da identidade física do
juiz não é absoluto, e deve ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico,
como, por exemplo, o princípio do pas de nullité sans grief, não constituindo ofensa ao
mencionado princípio a hipótese em que o juiz que concluiu a audiência de instrução e
julgamento se afasta do feito porque designado para exercer jurisdição em outra vara ou
comarca. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ART. 132 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE DO
JUIZ. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS
PARTES.

1. A jurisprudência desta Corte entende que o princípio da
identidade física do juiz não possui caráter absoluto, de modo que

se não ficar caracterizado o prejuízo às partes e desde que
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não
deve ser considerada nula a decisão por ter sido proferida por
magistrado diverso daquele que presidiu a instrução do processo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1005926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe
05/10/2018)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE
DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA. PROVAS ORAIS. COLHEITA.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CPC/73. ADOÇÃO
MITIGADA. EXCEÇÕES. NULIDADE. NATUREZA. RELATIVA.
PREJUÍZO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar se houve violação ao
princípio da identidade física do juiz pela prolação de sentença pelo
juiz substituto, que não presidiu a instrução e não colheu as provas,
e se essa violação é capaz de ensejar a nulidade de referida decisão
judicial.

2. A identidade física do juiz é elemento característico do princípio
da oralidade e objetiva que a causa seja julgada pelo juiz que
colheu as provas orais, podendo avaliar a credibilidade dos
depoimentos enquanto estas impressões ainda estão vivas em sua
memória.

3. Conforme o art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física
do juiz tem caráter relativo, podendo o juiz titular ser substituído
por seu sucessor nas hipóteses nele previstas, em rol que não é
taxativo e que pode ser flexibilizado, alcançando, inclusive,
substituições eventuais, como as férias e afastamentos por
qualquer motivo.

4. A nulidade da sentença em virtude da violação ao princípio da
identidade física do juiz depende de demonstração inequívoca de
prejuízo concreto, não sendo suficiente, para tanto, a presunção da
ocorrência de dano dessa natureza.

5. In casu, de acordo com Tribunal de origem, o magistrado titular,
que concluiu a instrução, estava em gozo de licença, não tendo os
recorrentes indicado prejuízo concreto com a prolação da sentença
pelo juiz substituto. Logo, não merece reforma o acórdão recorrido.

6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema.

7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido."

(REsp 1595363/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 132 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO
DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. O afastamento de magistrado que concluiu a instrução
processual não ofende o princípio da identidade física do juiz,
sendo permitido a seu sucessor proferir a sentença (art. 132 do
CPC). Precedentes.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos -
Súmula n. 7 do STJ.

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode
ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no presente caso.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 376.378/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe
02/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. TÍTULO DE
CRÉDITO. JUROS ILEGAIS. REQUISITOS DO TÍTULO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O afastamento do juiz substituto que concluiu a instrução não
ofende o princípio da identidade física do juiz, sendo permitido a
seu sucessor proferir a sentença (art. 132 do CPC).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1044463/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe
11/05/2011, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE
SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO VERIFICAÇÃO, NA
ESPÉCIE - MÉRITO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO

EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTE-SEGURADA
À CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO
E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE,
ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO
DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR
DETERMINAÇÃO LEGAL - ALEGAÇÃO DE FINALIDADE
ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO - AFASTAMENTO -
NECESSIDADE - COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL
DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE
CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

I - No caso dos autos, a magistrada que concluiu a audiência de
instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a
titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição em outra
Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica
pré-citada: "afastamento por qualquer motivo", na esteira da
jurisprudência desta Corte;

II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto
pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve
arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia,
o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e
os subseqüentes ou conseqüentes - cirurgias destinas à retirada de
excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese
dos autos, não possuem natureza estética;

III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do
avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia
braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e
manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra
sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada
pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem
finalidade estética;

IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das
cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se
revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do
paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença
expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob
pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato;

V - Recurso Especial improvido."

(REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010,
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DO JUIZ DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ARTIGO 132
DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA PROLAÇÃO DO DECISÓRIO.

1. A remoção do Juiz da instrução para assumir, definitivamente,
outra Vara, se enquadra entre as exceções admitidas pelo artigo
132 do CPC, de modo a possibilitar a prolação da sentença por
outro magistrado.

2. Para que se configure a violação ao Princípio da Identidade
Física do Juiz, a ensejar a nulidade da sentença, a parte recorrente
deve veicular e demonstrar, em suas razões de recurso, de forma
inequívoca, qual o prejuízo concreto que a prolação da sentença,
por magistrado diverso daquele que instruiu o processo, ter-lhe-ia
causado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 249.894/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009,
g.n.)

"PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. TRANSFERÊNCIA DO JUIZ QUE COLHERA A PROVA.
CPC, ART. 132.

PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Nos termos da nova redação dada ao art. 132, CPC, que veio
ratificar anterior inclinação da jurisprudência, o afastamento do
juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral,
não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o
qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já
produzidas.

II - Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade
física do juiz.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão