Informações do processo 2014/0286737-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.293
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 13/11/2014 a 05/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2016 2014

05/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA
DE POUPANÇA. EX-PARTICIPANTE. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 289/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1.  A Segunda Seção desta Corte Superior, em sede de
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia,
consolidou o entendimento de que
"E devida a restituição da
denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de
benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida
monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação
ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja
critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ)"
(REsp 1.177.973/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 28/11/2012.

2. O agravo interno mostra-se manifestamente improcedente, pois
interposto contra decisão fundamentada em entendimento
firmado em recurso especial sob o regime do art. 543-C do
CPC/73 (recurso repetitivo), ensejando a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC/2015, no montante
equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado artigo de lei.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de
multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 29 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 47433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico RE L LAT ° U sinado ei M J NI i TR i O t RAUL / A . RAÚ r J i O III da Lei 11.419/2006

CiwnotApin/nX. qiqteiuia iiictipa CED\/innc AiiTnuÁTirnc AroinorJn nm. n/nc/omn H /I.nc.oc

ADVOGADO : MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
BA014456

AGRAVADO : LUIS DA SILVA COUTO

ADVOGADO : SILVIO DAS MERCÊS RAMOS E OUTRO(S) - BA017220


Retirado da página 10737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2020 Visualizar PDF

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03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por FAELBA - FUNDAÇÃO
COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fulcro no art. 105, III, a e c,
da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado da Bahia, assim ementado:

PREVIDÊNCIA PRIVADA - FAELBA. AÇÃO ORDINÁRIA,
VISANDO À DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR
PERDA' DA 'CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE. SENTENÇA
JULGANDO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PROCEDÊNCIA, EM
PARTE.

1. Embora o recorrente diga que juntou com a defesa documentos
comprobatórios do recebimento, pelo apelado, de valores de
suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, por quatro
anos e meio, tais documentos não estão nos autos, não merecendo
censura a sentença ao desconsiderar tal alegação.

2. Como tem se pronunciado o STJ, o regulamento do plano ao
estabelecer limite, como etário, apenas desceu a detalhes, sendo
razoável e necessária a aplicação do método atuarial, ao serem
realizados os cálculos para estabelecer os valores a serem
devolvidos, com a finalidade de manter o equilíbrio do próprio
plano.

3. Como "demonstra o doc. de fls. 14, o autor em verdade recebeu
R$ 16.421,59 de reserva matemática, embora desse valor tenha
sido descontada parcela de contrato de empréstimo, no valor de R$
136,23, e o imposto de renda retido na fonte, no total de R$
4.106,44. Assim, deve também a sentença ser reformada neste
ponto para que, ao invés de ser abatida a quantia de R$12.178,92,
seja abatida a quantia de R$ 16.421,59, do valor que será
devolvido.

4.  No mais, a sentença fica inalterada, inclusive quanto à
condenação em custas e honorários advocatícios, pois as alterações
não foram significativas, tendo o autor decaído de metade do
pedido.

5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, EM

PARTE.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial,violação dos arts. 5°, XXXVI e 202, da Constituição Federal, 884 do
Código Civil, 31 do Decreto-lei 81.240/1978, 1° do Decreto-lei 2.111/1996 e 14 da Lei
Complementar 109/2001. Sustenta, em síntese, que o princípio pacta sunt servanda foi
violado. Afirma, ainda: "no cálculo efetivado pelo Recorrente para pagamento da
Reserva Matemática Programada de Benefícios a Conceder, há de prevalecer o método
atuarial e os índices eleitos, legais e contratualmente pactuados " (e-STJ fl. 374), sob
pena de enriquecimento ilícito do recorrido.

Contrarrazões apresentadas.

Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Preliminarmente, em relação à matéria constitucional, é cediço que o
recurso especial não é a via própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de
matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal
Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa
aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada à Corte Suprema.

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, fixada nos Temas
Repetitivos 511, 512, 514 e 943, consignados nos REsp 1.177.973/DF e REsp
1.183.474/DF, ambos de minha relatoria, e REsp 1.551.488/MS, de relatoria do em.
Ministro Luis Felipe Salomão, todos julgados pela eg. Segunda Seção, incide correção
monetária em reserva de poupança com acréscimo de expurgos inflacionários nas
hipóteses de devolução de parcelas pagas em face de desligamento do filiado da
entidade de previdência privada. A propósito:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE

PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE
POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO
GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:

(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ) ;

(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo
eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se
os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que
faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode
considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma
geral;

(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada
pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder
aquisitivo da moeda.

2.  Recurso especial da entidade de previdência privada
desprovido."

(REsp 1.183.474/DF, de minha relatoria , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012)

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE.
INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE
CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A
DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE,
MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO
PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS
BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO
DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS
PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS
ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA
DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU
NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO
JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO
POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE

CONCESSÕES.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do
CPC2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência
complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de
poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção
monetária.

1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios,
em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção
ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja
concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico,
conduzindo ao retorno ao statu quo ante.

2. No caso concreto, recurso especial provido."

(REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe de 1708/2017)

Ainda, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgRg no AREsp 504.022/SC, da relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , julgado em 10/09/2014, DJe de 30/09/2014, também assentou
jurisprudência no sentido de que o enunciado da Súmula 289/STJ se limita a
disciplinar o instituto jurídico do resgate , que é instituto mediante o qual há
desligamento do participante do regime jurídico de previdência complementar ,
hipótese que não se confunde com a migração para outro plano de benefício administrado
pela mesma entidade de previdência privada, em contexto diverso de redesenho da
relação previdenciária, mediante instrumento de transação celebrado entre as partes. A
propósito, segue a ementa do referido precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E
DIREITO CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA
SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO
DO STJ. RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA
MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES PORTABILIDADE. A
SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O
INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE , QUE É INSTITUTO
MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO
PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE
AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS . HIPÓTESE QUE
NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO
PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS
ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A
MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS

ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM
CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA
DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO
INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E
REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO
ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE ENVOLVE A
CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. ANULAÇÃO
DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR MERO
ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE
DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE,
DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E
RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO
RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS
PARTES. CDC. REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE
BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS
INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A
COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA QUE AS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO PELA
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE
OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A
RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART.
202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109,
AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS, PARA O
DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE
CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA
QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER
SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA
DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE
QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A
SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA
REGRA DA INDIVISIBILIDADE - INERENTE À ESPÉCIE
CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.

1. A migração - pactuada em transação - do participante de um
plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade
de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre
em um contexto de amplo redesenho da relação contratual
previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da
entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu
conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público
fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a
transferência de reservas de um plano de benefícios para outro,
geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência
complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência

complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76).

2. A Súmula 289/S TJ, ao prescrever que a restituição das parcelas
pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser
objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese
em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo
contratual de previdência complementar; não se tratando de
situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões
recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano
de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo,
em contrapartida, vantagem.

3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua
validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a
matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do
direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir -
não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente
desconsiderada a avença.

4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar
que "o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da
Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir
igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de
consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp
586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver
que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir
equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse
constatada alguma nulidade da transação, evidentemente
implicaria o retorno ao statu quo ante (em necessária observância
à regra contida no art. 848 do Código Civil, que disciplina o
desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma,
resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.

5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação
contratual de previdência privada complementar e à modalidade
contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código
Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu
desfazimento. 6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 10/09/2014, DJe
de 30/09/2014, g.n.)

Ressalte-se, ainda, que a súmula acima referida dispõe que a restituição
das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, tendo aplicação restrita aos
casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do

participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar, como é o presente
caso. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n° 1.488.815/SC, Rel. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Segunda Seção, DJe 18/8/2015.

Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência
desta Corte, sendo inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula n° 83 do STJ,
aplicável também aos Recursos Especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional, segundo iterativa jurisprudência aqui dominante.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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