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01/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDIÇÃO DO RÉU DE
ADMINISTRADOR DOS BENS DA GENITORA
FALECIDA DA AUTORA. VENDA DE IMÓVEL COM A
UTILIZAÇÃO DO VALOR PARA CONSTRUÇÃO DE
NOVO EMPREENDIMENTO. DEVER DE PRESTAR
CONTAS EVIDENCIADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o Tribunal de origem, a autora demonstrou que o réu,
na qualidade de administrador dos bens de sua genitora falecida,
vendeu imóvel desta para empregar o dinheiro na construção de
novo empreendimento; já o demandado não provou sua tese
defensiva de que teria ocorrido uma doação da referida quantia.
A pretensão recursal, relativa à falta de comprovação da
obrigação de o réu prestar as contas pretendidas na presente
demanda, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Relator
11/03/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2020 Visualizar PDF
03/02/2020 Visualizar PDF
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