Informações do processo 2014/0327327-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 638.831
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/06/2015 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela ESCOLA AMERICANA DE
CAMPINAS com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional em face de acórdão

proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 395/396):

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO DAS AUTORAS DE QUE HAVERIA DISTINÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE ANUIDADE E MATRÍCULA PARA ALUNOS

BRASILEIROS E ESTRANGEIROS.
PRETENSÃO CONSIGNA TÓRIA PROCEDENTE NA ORIGEM.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXPOSTAS PELAS AUTORAS NA
INICIAL QUE RESTA CONFIRMADA. DISCRIMINAÇÃO INJUSTA
CARACTERIZADA, DIANTE DA DIFERENCIAÇÃO DAS MENSALIDADES
ESCOLARES COBRADAS PELA RÉ. ARGUIÇÃO PRELIMINAR
AFASTADA.
A UTORAS FILHAS DE PAIS ESTRANGEIROS. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES FIRMADO ENTRE PARTES

CELEBRADO DIRETAMENTE COM O GENITOR DAS AUTORAS,
ENSEJANDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE

"REGULARES", OU SEJA, PESSOAS NATURAIS BRASILEIRAS OU

ESTRANGEIRAS.

COMPROVADA A COBRANÇA PELA REQUERIDA DE VALOR
SUPERIOR AO DA ANUIDADE COBRADA DAS DEMAIS
CONTRATANTES, PESSOAS FÍSICAS BRASILEIRAS OU ESTRANGEIRAS,
SITUAÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5°. CAPUT,

CF).

DESCABIDA A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE VALOR NA
MATRÍCULA DO ANO DE 2003, POSTO QUE A REQUERIDA SEQUER
TROUXE AOS AUTOS QUALQUER FUNDAMENTO APTO A ENSEJAR A
REGULARIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA. R. SENTENÇA

MANTIDA.

RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 412/417.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 130 e 330
do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "o juízo singular decidiu por julgar
antecipadamente a lide, impedindo a produção de provas em verdadeiro prejuízo e cerceamento de
defesa a recorrente" - (fl. 427); (ii) "a sentença e o acórdão concluíram de forma contrária à prova
dos autos, lançando entendimento diverso, ao passo que entendeu que a situação das recorridas não

se enquadraria como integrante do grupo de 'empresas não associadas'" - (fl. 428).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

No tocante ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram

apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de

declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na

hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da

qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na

espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE

CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido

devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas

5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se

configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

Ademais, em relação ao fundamento de que as partes recorridas se amoldariam,
contratualmente, a categoria diversa de consumidoras de serviços educacionais, nota-se que a Corte

de origem, com base na análise minuciosa do lastro probatório colacionado aos autos, afastou tal
interpretação, por compreender que "não há como se enquadrar o caso das autoras como

integrantes de 'empresas não associadas'" - (fls. 400/401). É o que se detalha com o trecho do

acórdão a seguir (fls. 400/401):

Observo que a apelante anexou aos autos cópias de outros contratos, também
firmados por pessoas físicas, onde o preço para a anuidade no período de
2005/2006 é de R$ 21.191,16 (fls. 239/241) notando-se, portanto, uma grande
diferença do valor cobrado das autoras, uma vez que para o mesmo período

lhes foi cobrado o valor de R$ 31.791,50 (fls. 23).

E certo ainda que a apelante não celebrou o contrato com pessoa jurídica, mas

sim com pessoa física, genitor das autoras, não podendo ser cobrado valor
superior ao da anuidade cobrada das demais contratantes, pessoas físicas
brasileiras ou estrangeiras, sob pena de violação ao princípio da igualdade.

Conclui-se que pese embora os protestos veiculados pela apelante, não há

como se enquadrar o caso das autoras como integrantes de "empresas não

associadas".

Ocorre que, tal qual adiantado nas linhas acima, o contrato foi firmado

diretamente pelo pai das autoras, não havendo qualquer participação da
empregadora do genitor.

Tal situação enseja o enquadramento das autoras na categoria de "regulares",

ou seja, pessoas naturais brasileiras ou estrangeiras.

O fato do pai das autoras receber subsídio de sua empregadora não inclui as
autoras na categoria pretendida pela ré, posto que a empresa não é a fonte
pagadora das mensalidades, apenas transfere parte do valor ao genitor que

anuiu o contrato, verdadeiro responsável pelo pagamento das mensalidades,
sendo no caso cabível a cobrança de valores de acordo com àquele dos

contratantes pessoas naturais, revelando-se descabidos, destarte, os protestos

da apelante.

Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem proferiu a decisão com base no
princípio da persuasão racional, a qual dispõe que compete ao magistrado, destinatário das provas,

realizar juízo de valor entre as mesmas a fim de alcançar a solução da lide. Assim, a modificação de
tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir a regularidade da apreciação e avaliação

das provas apresentadas demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é

inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA

DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

(...)

2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas
instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência
de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o
princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1380110/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(3621)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.149 - SP (2012/0041875-6)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE   : MARISOL ANNE MOTTA

ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - SP069492

RECORRIDO    : ORIGINAL VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO    : MICHEL ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) -

PR054581

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Retirado da página 4794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão