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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto pela ESCOLA AMERICANA DE
CAMPINAS com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional em face de acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 395/396):
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO DAS AUTORAS DE QUE HAVERIA DISTINÇÃO DE
VALORES A TÍTULO DE ANUIDADE E MATRÍCULA PARA ALUNOS
BRASILEIROS E ESTRANGEIROS.
PRETENSÃO CONSIGNA TÓRIA PROCEDENTE NA ORIGEM.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXPOSTAS PELAS AUTORAS NA
INICIAL QUE RESTA CONFIRMADA. DISCRIMINAÇÃO INJUSTA
CARACTERIZADA, DIANTE DA DIFERENCIAÇÃO DAS MENSALIDADES
ESCOLARES COBRADAS PELA RÉ. ARGUIÇÃO PRELIMINAR
AFASTADA.
A UTORAS FILHAS DE PAIS ESTRANGEIROS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES FIRMADO ENTRE PARTES
CELEBRADO DIRETAMENTE COM O GENITOR DAS AUTORAS,
ENSEJANDO O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE
"REGULARES", OU SEJA, PESSOAS NATURAIS BRASILEIRAS OU
ESTRANGEIRAS.
COMPROVADA A COBRANÇA PELA REQUERIDA DE VALOR
SUPERIOR AO DA ANUIDADE COBRADA DAS DEMAIS
CONTRATANTES, PESSOAS FÍSICAS BRASILEIRAS OU ESTRANGEIRAS,
SITUAÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5°. CAPUT,
CF).
DESCABIDA A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE VALOR NA
MATRÍCULA DO ANO DE 2003, POSTO QUE A REQUERIDA SEQUER
TROUXE AOS AUTOS QUALQUER FUNDAMENTO APTO A ENSEJAR A
REGULARIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA. R. SENTENÇA
MANTIDA.
RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 412/417.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 130 e 330
do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "o juízo singular decidiu por julgar
antecipadamente a lide, impedindo a produção de provas em verdadeiro prejuízo e cerceamento de
defesa a recorrente" - (fl. 427); (ii) "a sentença e o acórdão concluíram de forma contrária à prova
dos autos, lançando entendimento diverso, ao passo que entendeu que a situação das recorridas não
se enquadraria como integrante do grupo de 'empresas não associadas'" - (fl. 428).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No tocante ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
Ademais, em relação ao fundamento de que as partes recorridas se amoldariam,
contratualmente, a categoria diversa de consumidoras de serviços educacionais, nota-se que a Corte
de origem, com base na análise minuciosa do lastro probatório colacionado aos autos, afastou tal
interpretação, por compreender que "não há como se enquadrar o caso das autoras como
integrantes de 'empresas não associadas'" - (fls. 400/401). É o que se detalha com o trecho do
acórdão a seguir (fls. 400/401):
Observo que a apelante anexou aos autos cópias de outros contratos, também
firmados por pessoas físicas, onde o preço para a anuidade no período de
2005/2006 é de R$ 21.191,16 (fls. 239/241) notando-se, portanto, uma grande
diferença do valor cobrado das autoras, uma vez que para o mesmo período
lhes foi cobrado o valor de R$ 31.791,50 (fls. 23).
E certo ainda que a apelante não celebrou o contrato com pessoa jurídica, mas
sim com pessoa física, genitor das autoras, não podendo ser cobrado valor
superior ao da anuidade cobrada das demais contratantes, pessoas físicas
brasileiras ou estrangeiras, sob pena de violação ao princípio da igualdade.
Conclui-se que pese embora os protestos veiculados pela apelante, não há
como se enquadrar o caso das autoras como integrantes de "empresas não
associadas".
Ocorre que, tal qual adiantado nas linhas acima, o contrato foi firmado
diretamente pelo pai das autoras, não havendo qualquer participação da
empregadora do genitor.
Tal situação enseja o enquadramento das autoras na categoria de "regulares",
ou seja, pessoas naturais brasileiras ou estrangeiras.
O fato do pai das autoras receber subsídio de sua empregadora não inclui as
autoras na categoria pretendida pela ré, posto que a empresa não é a fonte
pagadora das mensalidades, apenas transfere parte do valor ao genitor que
anuiu o contrato, verdadeiro responsável pelo pagamento das mensalidades,
sendo no caso cabível a cobrança de valores de acordo com àquele dos
contratantes pessoas naturais, revelando-se descabidos, destarte, os protestos
da apelante.
Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem proferiu a decisão com base no
princípio da persuasão racional, a qual dispõe que compete ao magistrado, destinatário das provas,
realizar juízo de valor entre as mesmas a fim de alcançar a solução da lide. Assim, a modificação de
tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir a regularidade da apreciação e avaliação
das provas apresentadas demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(...)
2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas
instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência
de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o
princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1380110/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(3621)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.149 - SP (2012/0041875-6)
RECORRENTE : MARISOL ANNE MOTTA
ADVOGADO : JOÃO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - SP069492
RECORRIDO : ORIGINAL VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : MICHEL ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) -
PR054581
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