Informações do processo 2014/0335518-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 646.978
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/02/2015 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2016 2015

04/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO
DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e
decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre
admissibilidade e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as
provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que
considerar inúteis ou protelatórias.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo julgamento antecipado da lide
(CPC/1973, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação
prevista no art. 331 do CPC/1973. Precedentes.

4. É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam do sócio cotista minoritário em opor embargos de
terceiros, com o fito de discutir constrição sobre o patrimônio da sociedade empresária, até
mesmo porque o bem envolvido na constrição é considerado bem social, isto é, da própria
sociedade empresária, e não patrimônio individual do sócio.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 14852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão