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21/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
Reconsideração.
2. Em relação ao percentual da multa contratual, o colendo
Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, entendeu que há justificativa para a sua redução em
virtude de ser excessiva. No caso, a modificação do
entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve
o recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, na forma do art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e do art. 255, § 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
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