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10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, com a seguinte ementa (fl. 262):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
I- Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos
utilizados na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte de Justiça,
negou seguimento ao agravo de instrumento, mostra-se imperioso o
desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à mingua de
elemento capaz de desconstituir o ato judicial recorrido.
II - Se da análise dos documentos colacionados aos autos restar evidente que a
paralisação do processo não ocorreu por inércia do agravado/exequente, mas
sim por mecanismos inerentes ao poder judiciário, não há como vislumbrar a
incidência da prescrição intercorrente, mesmo que transcorrido o prazo
prescricional da ação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e
ofensa às Súmulas 150 e 264 do Supremo Tribunal Federal e aos arts. 213, 214, 219, § 2°, 3° e 4°,
220, 263, 265, I, 267, Il, Ill e IV, 535, I e II, e 617 do CPC/1973, 202, I, 206, § 5° I, e 2.028 do CC e
2°, § 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil. Requer a reforma do acórdão recorrido para se
extinguir o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente diante da desídia por abandono da causa
(fl. 320).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
22/08/2018, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente independe de
intimação pessoal para dar andamento ao processo, porquanto a intimação prevista no art. 267, §1º,
do CPC/73 somente é exigida para caracterizar o comportamento processual desidioso a ensejar a
extinção do processo sem julgamento do mérito.
O referido acórdão tem a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO.
TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se
do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente
a assegurar o exercício oportuno do contraditório.010
3. Recurso especial provido."
No entanto, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente,
o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual
ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Na presente hipótese, verifica-se dos documentos colacionados aos autos que em
nenhum momento a parte autora/agravada quedou-se inerte, razão pela qual não se pode aplicar a
prescrição intercorrente por abandono da causa (art. 267, §1º, do CPC/1973) como defende a parte
recorrente.
Ademais, no caso, a parte exequente tampouco foi intimada para se manifestar quanto
à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional, não se podendo extinguir o
feito, por ocorrência da prescrição intercorrente, sem o prévio contraditório.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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