Informações do processo 2015/0035954-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 663.654
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/03/2015 a 02/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2016 2015

02/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ MARIA ANTONIETTA DA
SILVA RAMOS fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim
ementado (fl. 793):

AGRAVO INTERNO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO PARA AFASTAR
EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL DE INCLUSÃO, NO
DÉBITO, DA DIFERENÇADOS DEVIDOS A PARTIR DO TÉRMINO DO
CONTRATO LOCATICIO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA,
QUE RECONHECEU HAVER ACORDO TÁCITO ENTRE AS PARTES,
SOBRE A CONTINUIDADE DO CONTRATO E PERPETUAÇÃO DOVALOR
LOCATICIO, FIXANDO NOVO ALUGUEL APENAS PARA OPERIODO DE
DESOCUPAÇÃO, A CONTAR DO TRANSITO EMJULGADO DA DECISÃO.
NMDA REFERÊNCIA NO ACÓRDÃO AOPERIODO ESTABELECIDO NA
SENTENÇA, A DESPEITO DEAPARENTE CONTRADIÇÃO NO DECISUM,
NÃO ATACADA NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO INTERPOSTOS
PELA AGRAVANTE. PRESTIGIO A COISA JULGADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 803/805).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 74 da Lei n.
8.245/91 e dos arts. 467 e 473 do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão estadual teria
violado a coisa julgada, pois o título executivo judicial havia fixado o novo aluguel para o
período de graça, compreendido entre o término do contrato e a entrega das chaves.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 982).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente aponta violação do art. 74 da Lei

n. 8.245/91 e dos arts. 467 e 473 do CPC/73. Afirma-se que o v. acórdão estadual teria violado a

coisa julgada, pois o título executivo judicial havia fixado o novo aluguel para o período de
graça, compreendido entre o término do contrato e a entrega das chaves. O eg. TJ-RJ, por sua
vez, ao interpretar a decisão objeto do cumprimento de sentença, concluiu o título fixou o valor
previsto no contrato para o período prorrogado. Consignou que as partes, à época, não
manejaram embargos de declaração parar aclarar esse ponto, de modo que seria incabível alterar
a extensão da sentença transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença. Para melhor
elucidar essa conclusão, segue transcrição correlata do v. acórdão estadual (fls. 794/795):

Na decisão atacada foi devidamente analisado o uso da expressão
"período de graça", vindo a se concluir pela imprecisão da sua aplicação no
acórdão, quando este, em tudo mais, fazia menção aos termos da sentença, os
quais não vieram a ser modificados em segunda instância.

Também foi apreciado o fato de as partes terem se acomodado
durante o período de prorrogação do contrato, deixando, tacitamente, a
vigorar os termos da avença anterior, tal como vinha sendo cumprida.

Tais questões estão postas além do alcance da pretensão recursal,
visto que a controvérsia a respeito do "período de graça° mereceria a
interposição do competente recurso de embargos de declaração, com o fim de
afastar a aparente ambiguidade que o texto do acórdão poderia sugerir, ao
passo que a continuidade do contrato, de modo tácito, fora reconhecida pela
sentença, não reforma neste ponto.

Com efeito, "Inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede
de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e
extensão " (AgInt no AREsp n. 1532760/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020).

Na hipótese, o eg. Tribunal estadual fixou o objeto do cumprimento de sentença a
partir das decisões transitadas em julgado. Nesse viés, para modificar esse entendimento, quanto
à efetiva extensão do título, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n .7/STJ.

Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial devido à ausência de
similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.

Assim, o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão