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10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de petição formulada por YVONNE MOULATLET AIDAR e OUTRO, às
fls. 497/498 informando que o Agravo Interno de fls. 485/493 (Petição AgInt
00408316/2020) foi protocolizado nos presentes autos de forma equivocada, pugnando, assim,
pela desconsideração da mencionada petição recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo em vista que a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, homologo, para que produza seus efeitos
jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso especial, nos termos do art. 998 do
CPC/2015 e do art. 34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26026763 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A ■ f\Ct lf\O /onnn H "7. A O . AO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA LAILA GUILNAR SAIGH
MOULATLET contra a decisão de fls. 462/467, da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, concluindo que o entendimento exarado no acórdão
recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, esbarrando, assim, no óbice
sumular n. 83.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que a decisão embargada seria
omissa, porquanto não teria se manifestado sobre a tese no sentido de que "a ora embargante
figura nos autos como esposa do devedor, e com o encerramento do casamento com o
falecimento do devedor ROBERTO, os bens que se intenciona penhorar são exclusivamente da
embargante, razão pela qual não pode ser objeto de constrição para pagamento de dívida do
marido falecido" (fl. 471).
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 476/483).
É o relatório. Passo a fundamentar.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, a parte embargante, sob o pretexto de existência de omissão,
apresenta argumentos com o objetivo de demonstrar o desacerto da decisão embargada, aduzindo
Documento eletrônico VDA26026760 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A . AC/AO/OAOA -i *7. A O . AO
pagar dívida de seu falecido mando.
No entanto, tais argumentos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a
eventual vício contido no acórdão embargado.
Isso porque a decisão embargada expôs com clareza que, sendo a ora embargante
parte e devedora no processo, em fase de cumprimento de sentença, responde, em princípio, com
seus bens particulares, sendo possível, portanto, a penhora de direitos hereditários de cunho
patrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ.
Nesse contexto, é nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão
embargado. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração,
porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é
adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe de 02/02/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015, g.n.).
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26026760 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A . AC/AO/OAOA -i *7. A O . AO
17/06/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) AGRAVADO(S)
17/06/2020 Visualizar PDF
10/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se agravo interposto por SILVIA LAILA GUILNAR SAIGH
MOULATLET contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face do v. acórdão prolatado
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO, PARA SE CONFIRMAR
LÍDIMA PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. " (fl. 324)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, a parte aqui agravante apontou,
preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 535, I e II, do Código
de Processo Civil de 1973, uma vez que "pontos fundamentais expostos em embargos de
declaração não foram respondidos pelo Tribunal a quo " (fl. 348).
No mérito, suscitou ofensa aos arts. 665, III e 1.017 do CPC/1973, bem
como aos arts. 1.571, 1.791, parágrafo único e 1997 do CC/2002, aduzindo, em resumo,
que (a) " a questão envolvendo a possibilidade do inventário pagar dividas se restringe à
dividas do próprio espólio, denotando claramente a impossibilidade da penhora em
questão " (fl. 350); (b) "verifica-se a ilegalidade da penhora em questão, com clara
violação ao artigo 665, III do CPC, que exige a descrição dos bens penhorados, o que
resta impossível no caso concreto, já que ainda não há bens determinados " (fl. 351); (c)
" o conjunto dos bens, direitos e obrigações do de cujus consiste em uma massa
indivisível chamada de espólio, sobre a qual os herdeiros, neste momento, apenas
possuem, conjuntamente, a posse indireta e domínio dos bens até que o patrimônio
indicado em inventário seja partilhado entre cada um. E, somente então, obterão a
posse direta do que integrar o seu respectivo quinhão" (fl. 352); (d) "com o falecimento
de Roberto Moulatlet a sociedade conjugal foi encerrada, e assim os direitos
hereditários que se intencionam penhorar se configuram como bens particulares, eis que
recebidos após a dissolução da sociedade conjugai, não se comunicando com as dívidas
do marido" (fl. 353); (e) "na partilha do inventário de Roberto Moulatlet serão abatidas
as dívidas, inclusive de terceiros, e partilhado o valor líquido que couber a cada um,
inclusive a meação da recorrente, que faz parte do patrimônio deixado pelo devedor
falecido. Não há como fazer com que a dívida do falecido ultrapasse o limite da herança
e da meacão da cônjuge sobrevivente" (fl. 354).
A parte recorrida ofertou contrarrazões (fls. 363/381).
A ilustre Presidência da Seção de Direito Privado não admitiu o apelo
nobre, motivando a interposição do agravo.
Distribuído o feito, esta relatoria não conheceu do agravo por reputá-lo
intempestivo, nos termos decisão de fls. 430.
Irresignada, a agravante ofertou embargos de declaração aduzindo que
deve ser afastada a intempestividade do agravo, na medida em que " por razões que a
agravante desconhece, a data da publicação da decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial foi disponibilizada em 26.09.2014 (sexta-feira) e publicada em
29.09.2014 . Conforme se verifica do incluso Diário da Justiça eletrônico do e. TJ/SP e
consulta de publicações da associação dos advogados de São Paulo (AASP), a decisão
que negou seguimento ao Recurso Especial foi veiculada no Diário Oficial
disponibilizado em 26.09.2014 (sexta-feira) . Ou seja, a publicação da decisão que negou
seguimento ocorreu em 29.09.2014 (segunda-feira), razão pela qual o prazo recursal de
10 dias se iniciou somente em 30.09.2014 (terça-feira), sendo portanto tempestiva a
interposição do Agravo em 09.10.2014 2" (e-STJ, fl. 435).
Houve contrarrazões (fls. 444/453).
É o relatório. Decido.
De saída, entendo que assiste razão à agravante quanto à tempestividade
do recurso, pois a certidão de publicação de fl. 390 contém erro material, comprovado
após análise de cópia do Diário de Justiça Eletrônico do TJ/SP, motivo pelo qual
reconsidero a decisão de fls. 430, ao tempo em que passo a uma nova análise do agravo
em recurso especial.
Cumpre asseverar, desde logo, que não se visualiza a alegada violação ao
art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem, ainda que de
maneira sucinta, dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte ora
agravante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide, expondo as razões pelos quais reputou escorreita a penhora de créditos da
agravante, ré em cumprimento de sentença, perante ação de inventário em que se
habilitou na condição de herdeira.
Impende ressaltar, por outro lado, que "se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o
eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado
não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp
202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
No tocante à matéria de fundo, o eg. Tribunal de Justiça, ao confirmar a
decisão proferida pelo juízo de primeira instância, concluiu pela possibilidade de penhora,
com base no art. 674 do CPC/1973, dos direitos sucessórios que a agravante, devedora
em execução de sentença, possui em inventário dos bens deixados por sua genitora.
Eis os fundamento do acórdão recorrido, in verbis:
"É óbvio que o espólio de Laila Racy Saigh não foi parte na ação;
mas a agravante, sim.
Assim, em princípio, responde Silvia com seus bens particulares.
Nada convincente aquilo de que a dívida é apenas do espólio do
falecido marido.
Quanto à possibilidade de penhora de bens hereditários,
relembre-se o disposto no art. 674 do CPC.
A falta de homologação da partilha não impede a penhora." (fl.
325)
Com efeito, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em
consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão
vejamos:
"EXECUÇÃO - PENHORA DE DIREITO HEREDITÁRIO NO
ROSTO DOS AUTOS DE INVENTARIO POSSIBILIDADE
DE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR, EMBORA NÃO FEITA A
PARTILHA, COM A ALIENAÇÃO DO DIREITO DO
HERDEIRO. A ARREMATAÇÃO RECAIRA, NÃO SOBRE
DETERMINADO BEM DO ACERVO, MAS SOBRE O
DIREITO A UMA COTA DA HERANÇA."
(REsp 2.709/SP, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, Rel. p/ Acórdão
Ministro EDUARDO RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/10/1990, DJ 19/11/1990, p. 13258)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR
NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO
PELOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA FAMÍLIA. ART. ANALISADO: 685-A, CPC.
1. Ação de execução de alimentos distribuída em 22/08/1996, da
qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete
em 30/05/2012.
2. Discute-se a possibilidade de adjudicação, pelos credores de
alimentos, dos direitos hereditários do devedor, penhorados no
rosto dos autos de inventário, bem como qual o Juízo competente
para fazê-lo.
3. Considerando-se que "o devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art.
591 do CPC); que, desde a abertura da sucessão, a herança
incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel
indivisível; e que a adjudicação de bem imóvel é técnica legítima
de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a
entrega de certa quantia; exsurge, como corolário, a conclusão de
que os direitos hereditários do recorrido podem ser adjudicados
para a satisfação do crédito dos recorrentes.
4. Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos
direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens
determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao
herdeiro devedor.
5. Na espécie, a adjudicação do quinhão hereditário do recorrido,
até o quanto baste para o pagamento do débito, autoriza a
participação dos recorrentes no processo de inventário,
sub-rogando-se nos direitos do herdeiro, e se dá pro soluto até o
valor do bem adjudicado.
6. Assim como o Juízo de Família determinou, por carta precatória,
a penhora dos direitos hereditários no rosto dos autos do
inventário, que tramita perante o Juízo de Órfãos e Sucessões,
incumbe-lhe o prosseguimento da execução, com a prática dos
demais atos necessários à satisfação do crédito, adjudicando aos
credores, se o caso, a cota-parte do devedor de alimentos, limitado
ao valor do débito.
7. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1330165/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 02/06/2014)
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À
EXECUÇÃO RECONHECIDA. INEFICÁCIA DAS CESSÕES
EFETUADAS NA PARTILHA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO
AO CREDOR/EXEQUENTE.
1. - São penhoráveis os direitos hereditários de cunho patrimonial.
2. - Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para
desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o
reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução
não implica sua desconstituição, mas, tão-somente, a ineficácia das
cessões efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor/exequente.
3. - Recurso Especial conhecido e provido, reconhecida a
ineficácia das doações referentes aos direitos hereditários e
admitido o registro dapenhora."
(REsp 1105951/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS.
DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO
ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS
BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde
que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos
independentemente do consentimento do terceiro, de que é
exemplo a cota de herança no bojo de inventário.
II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos
autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado
frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação
e alienação nos bens.
III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI,
CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou
impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do
mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o
limite do seu crédito (art. 673, CPC).
IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica
em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes
ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o
credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar
o crédito pelo executado.
V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos
bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a
penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos
expropriatórios, na forma escolhida pelo credor."
(REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010)
EXECUÇÃO. DIREITOS HEREDITÁRIOS. PENHORA.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro.
São, por isso, disponíveis e penhoráveis.
II - Arrematados os direitos hereditários, o herdeiro respectivo é
sucedido no inventário, pelos arrematantes.
III - A preclusão vincula o juiz, impedindo-o de reexaminar decisão
consolidada pela ausência de recurso."
(REsp 999.348/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ
08/02/2008, p. 686)
Logo, considerando que a conclusão firmada pela instância de origem
encontra-se, no ponto, em consonância com jurisprudência do colendo Superior Tribunal
de Justiça, o conhecimento do apelo nobre deve permanecer obstado, tanto com relação à
insurgência veiculada pela alínea "a" como pela "c", nos termos do enunciado sumular n.
83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 717.681 - MG
(2015/0123417-0)
AGRAVANTE : ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SA
ADVOGADOS : UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO - BA030603
LUDYMILLA BARRETO CARRERA E OUTRO(S) - BA026565
MÁRCIO DE SOUZA OLIVEIRA - MG153582
MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) -
MG112950
AGRAVADO : AILTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO : BRUNO DE SOUZA RONCONI E OUTRO(S) - MG124400
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