Informações do processo 2015/0055167-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.190
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/03/2015 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2016 2015

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por IVO GIACOMAZZI e outros com
fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJSC, assim
ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DO EXECUTADO E SUA ESPOSA AOS HERDEIROS,
VENDIDO EM MONTANTE CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO
VALOR DE MERCADO. DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE DE
EXECUÇÃO, DETERMINANDO A PENHORA DA QUOTA-PARTE
PERTENCENTE AO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A VENDA ERA
NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS URGENTES DE
SAÚDE DO EXECUTADO, QUE É IDOSO. COMPROVANTES QUE NÃO
ATESTAM A ALEGADA URGÊNCIA. FRAUDE MANIFESTA.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(fls. 420-426)

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 1° da Lei n. 8.009/90,
além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que:

i) se deve levar em conta que o imóvel alienado, dois anos após o reconhecimento da
impenhorabilidade, "continuou pertencendo à entidade familiar (vendido a filhos e genros do
proprietário Ivo), tendo este permanecido no imóvel, o utilizando como sua residência. A
proteção legal da referida lei abrange a 'entidade familiar', sendo de todo aplicável o preceito
mesmo diante da alienação aos filhos e genros em razão de necessidade premente do casal idoso

e doente";

ii) "se o bem foi declarada impenhorável, fato reconhecido pelo credor e chancelado

pelo Juízo, a eventual decretação da fraude recompõe o status quo ante, subsistindo a
impenhorabilidade. Por essa razão, desde já, requerem os Recorrentes seja considerado
juridicamente impossível o pleito de credor de penhora de 50% do imóvel em questão,
reformando-se a decisão proferida por negar vigência ao art. 1° da Lei n° 8.009/90".

iii) "Alienar o imóvel residencial para custear despesas com tratamento de saúde,

necessárias à sobrevivência do devedor, jamais pode ser considerado um ato fraudatório. As
despesas médicas hospitalares, de enfermeiros, cuidadores, medicamentos, estão devidamente
comprovadas! Não há o que se falar em fraude! Não há o que se falar em má-fé!".

Contrarrazões apresentadas às fls. 445-451.

O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo (fls. 820-821).

É o relatório. Passo a decidir.

2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:

Ultrapassada tal quaestio, o nó górdio da demanda cinge-se à aventada
legalidade da venda do imóvel de propriedade do executado Ivo Giacomazzi
às suas filhas Simone Giacomazzi Gisi e Nádia Lucia Giacomazzi Bazzan,
bem como aos genros Jorge Luiz Gisi e Vilso Antônio Bazzan, sob
fundamento de que, além do bem ter sido considerado impenhorável na
decisão da exceção de pré-executividade, a alienação seria necessária ao
pagamento de despesas urgentes e necessárias ao tratamento médico do
executado .

Antes de adentrar ao cerne da celeuma retratada nos autos, urge se registre a
ensinança de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini acerca da fraude
de execução:

A fraude à execução consiste em ato de ainda maior gravidade:
acarreta dano aos credores e atenta contra o eficaz desenvolvimento da
atividade jurisdicional.

Por isso, recebe resposta ainda mais enérgica da ordem jurídica. Seu
ataque dispensa manejo de ação especificamente destinada ao
desfazimento dos efeitos prejudiciais da alienação ou oneração. A lei
simplesmente nega reconhecimento ao ato, perante a execução
fraudada. Verificada - no curso da execução - a fraude, os bens que
dela foram objeto poderão ser desde logo atingidos pela constrição
executiva, independentemente de provimento desconstitutivo da eficácia
do ato fraudulento. Nisso há essencial diferença em relação à fraude
contra credores, em que o bem alienado só será submetivo à execução
contra o disponente devedor quando for bem sucedida a ação pauliana.
A fraude à execução está, inclusive, tipificada como crime (CP, art.
179).

Nos termos do art. 593, "considera-se em fraude de execução a
alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação
fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou
oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência; III - nos demais casos expressos em lei".

Não se põe como requisito da fraude à execução a intenção de
prejudicar credores (o consilium fraudis). Basta: (I) no caso do art.
593, I, a pendência da demanda fundada em direito real (o que se tem
com a citação do réu); (II) na hipótese do art. 593, II, a pendência da

demanda e que a alienação ou oneração efetivada reduzam o devedor à
insolvência. Em ambos os casos, para que haja a fraude à execução,
não é preciso que já esteja em curso a execução: é suficiente que esteja
pendente ação de conhecimento. (WAMBIER, Luiz Rodrigues;
TALAMINI, Eduardo; Curso Avançado de Processo Civil - Vol. 2 -
Execução; 118 ed.; São Paulo: Revista dos Tribunais; 2010; p. 144)

Na hipótese em testilha, é possível se depreender que as alegações dos
insurgentes quanto à validade da venda são insubsistentes e não merecem
guarida, eis que a ilustre Togada Singular analisou com acurácia a
manifesta fraude de execução perpetrada pelo executado e seus herdeiros,
questão que conduz, indubitavelmente, à ineficácia da alienação.

Em prelúdio, consigne-se que, muito embora o executado Ivo Giacomazzi
possua avançada idade - mais de 90 (noventa anos) - e certamente necessite
de tratamento médico, não há comprovação de que o montante adquirido
com a venda do imóvel esteja efetivamente sendo utilizado para as
mencionadas despesas "urgentes e necessárias", vez que, inobstante tenha
sido coligida uma série de comprovantes (fls. 82/377), muitos deles sequer se
pode extrair qualquer relação com o executado Ivo, ou sequer se pode
inferir qualquer urgência (ex: diarista, jardineiro, etc).

Doutro viés, impende destacar que se revela no mínimo curiosa a venda por
apenas R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 11/06/2010, de um imóvel
que, na avaliação de mercado procedida em fevereiro de 2008, valia nada
menos que R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). E isso
desconsiderando-se a valorização do imóvel até a data da venda, o que
certamente ocorreu.

Ou seja, exsurge cristalina a intenção maliciosa do executado e de seus
herdeiros em fraudar a presente execução, porquanto, ainda que o bem
tenha sido declarado impenhorável, por servir de moradia do executado Ivo,
este conta com mais de 90 (noventa) anos de idade, como esposado alhures,
sendo que, com a alienação pretendida e ora declarada ineficaz, o bem não
poderia ser utilizado para o pagamento das dívidas quando da abertura da
sucessão, o que evidencia, uma vez mais, a fraude perpetrada.

Neste sentido, imperiosa a manutenção da decisão na parte que declarou a
ineficácia da venda da quota-parte pertencente ao executado Ivo
Giacomazzi, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel de
matrícula n. 48.658.

De outro norte, no que pertine ao deferimento da penhora da referida
quota-parte, igualmente necessária a manutenção do decisum neste ponto.
Tal fato se justifica, porquanto, embora o imóvel em questão tenha sido
declarado impenhorável na decisão que resolveu a exceção de pré-
executividade, fato este inclusive admitido pelo credor, no petitório em
que pugnou pelo reconhecimento da fraude de execução, com a alienação
aos herdeiros, ainda que em fraude, por evidente, abriu mão o agravante
varão da impenhorabilidade antes existente.

Com efeito, se o bem era impenhorável, porém foi alienado, perdeu, pois, tal
condição.

Neste andar, evidenciada a fraude de execução na decisão profligada, há
que se atentar que o imóvel antes reconhecido como bem de família perdeu
tal condição e, por conseguinte, pode ser penhorado, como determinou a
digna Togada de Primeira Instância.

Por tais razões, vota-se no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, mantendo-se integra a decisão do digno Juízo a quo, nos termos
da fundamentação supra.

É como voto.

(fls. 420-426)

Dessarte, o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência

do STJ, no sentido de que "a regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei
8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas
as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados,
em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não
pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da
boa-fé objetiva" (REsp n. 1.575.243/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.).

Nesse sentido, ainda:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1º DA LEI
8.009/90. IMPENHORABILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE E MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO, QUE OFERTOU O BEM
EM GARANTIA PARA INGRESSO NO REFIS. INADIMPLÊNCIA DO
PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. PENHORA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA.

1. Resume-se a controvérsia em definir se o bem de família, ofertado como
garantia para ingresso no REFIS, pode ser penhorado quando o contribuinte
é excluído do parcelamento fiscal por inadimplência.

2. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao
bem de família pela Lei 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do
devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a
vontade manifestada.

3. Trata-se, todavia, de situação peculiar, que não se amolda à jurisprudência
pacificada. Os proprietários do bem de família, de maneira fraudulenta e com
abuso do direito de propriedade e manifesta violação da boa-fé objetiva,
obtiveram autorização para ingresso no REFIS ao ofertar, em garantia, bem
sabidamente impenhorável, conduta agravada pelo fato de serem
reincidentes, pois o bem, em momento anterior, já havia sido dado em
hipoteca como garantia de empréstimo bancário.

4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do
direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do
proprietário conduzem à ineficácia da norma protetiva, que não pode
conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o
ordenamento jurídico.

5. A boa-fé do devedor é determinante para que se possa socorrer da regra
protetiva do art. 1º da Lei 8.009/90, devendo ser reprimidos quaisquer atos
praticados no intuito de fraudar credores, de obter benefício indevido ou de
retardar o trâmite do processo de cobrança.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.200.112/RJ, relator Ministro CASTRO MEIRA , Segunda Turma,
julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO.
PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de
que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição
pelo devedor.

2. No entanto, verificado que as partes, mediante acordo homologado
judicialmente, pactuaram o oferecimento do imóvel residencial dos
executados em penhora, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve
reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob pena de

desprestígio do próprio Poder Judiciário.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.461.301/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 23/3/2015.)

Na hipótese, o TJSC reconheceu a intenção maliciosa do executado e de seus
herdeiros em fraudar a presente execução, alienou o imóvel a preço vil para filhas e genros, com
o fito de afastar o bem no pagamento das dívidas quando da abertura da sucessão.

Incidência da Súm 83 do STJ.

Ademais, "consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à
execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação,
tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". (AgInt no REsp
1.885.750/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021,
DJe 28/04/2021.)

Por fim, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a existência
de provas da fraude à execução demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súm 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
DISTRATO. SIMULAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Somente em sede de agravo interno alegou-se o instituto da decadência,
tema que nem sequer foi aventado nas razões de recurso especial ou do
agravo interposto, o que caracteriza inovação recursal.

2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do
prequestionamento na via do recurso especial. Precedentes.

3. No caso, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório,
concluiu que a prova dos autos revela que o distrato firmado ocorreu de
forma simulada. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão,
tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.393.425/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 13/12/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518 DO STJ. MÁ-FÉ. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
7 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PERDA DA
PROTEÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo

CPC.

2. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de
eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF,
não se enquadrar no conceito de lei federal.

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem de
família deve ser ponderada com o princípio da boa-fé objetiva, de modo que
não é resguardado pela intangibilidade do bem de família o devedor que
aliena único imóvel em abuso de direito e má-fé. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator Ministro

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