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01/07/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por C S com arrimo na alínea "a"do
permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
1. - Deferimento do pedido da agravante, de inclusão de todas as
empresas mencionadas na petição inicial da ação na prova
pericial.
2. - Conveniência da produção da prova, contudo, que compete
exclusivamente à Magistrada e não à parte.
Aplicação do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (e-STJ, fl 328)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 341/344).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 128,
130, 332, 333, I, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisdicional e b) " em razão da existência de prova cabal acerca da
titularidade do varão sobre as participações societárias em questão e, ainda, o
lamentável intuito de o Recorrido lesar o direito de meação da Recorrente sobre todo o
acervo de bens adquirido pelas partes ao longo dos mais de 20 anos de vida comum -
haja vista o casamento ter se regido pelo regime da comunhão parcial de bens, para
que seja ele resguardado impõe-se, in casu, a reforma do v. acórdão ora recorrido, o
qual confirmou a r. decisão originalmente agravada, a fim de que também as empresas
ora citadas sejam objeto do exame pericial deferido na medida cautelar de produção
antecipada de provas de origem " (e-STJ, fl. 370).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
demanda e tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao
firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Anoto que não ofende os arts. 128, 458 e 535, II, do Código de Processo
Civil/73, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a
controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)
1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e
535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
(...)
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. (...)
(...)
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC,
quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da
lide.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em
03/06/2014, DJe 09/06/2014)
A magistrada de primeiro grau, ao indeferir a produção de prova em relação
a algumas das empresas apontadas pela autora da medida cautelar, manifestou-se nos
seguintes termos:
"Não há nos autos, todavia, documento idôneo a comprovar a
titularidade pelo requerido de quotas sociais da AT Participações
Ltda, da Sabie Empreendimentos e Incorporações Ltda, da
Portmore Participações e Empreendimentos Ltda, da Júpiter
Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda, da Zoplan
Construções, Empreendimentos e Participações Ltda, da GEP
Gerenciamento e Planejamento Ltda e da Skyline Comércio
Eletrônico de Equipamentos Esportivos Ltda, e de ações da
Audaky Finance Sociedad Anonima e e Itaquiraí Empreendimentos
e Participações SA.
No que concerne a essas sociedades, a perícia fica condicionada à
prova da existência de participação societária detida pelo
requerido." (e-STJ, fl. 26)
A Corte local, quanto à questão de fundo, consignou, na oportunidade, o
seguinte:
"Busca a agravante a reforma parcial da decisão agravada, com a
inclusão na prova pericial das empresas descritas às fls. 298,
parágrafo primeiro, à vista da sua pertinência com o objeto da
lide.
Saliente-se, por primeiro, que "caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias" (artigo 130 do Código de Processo
Civil). Como já se decidiu, "Sendo o juiz o destinatário da prova a
ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização"
(RT 305/121).
Na espécie dos autos, portanto, cabe exclusivamente à Magistrada
e não à parte a deliberação sobre a necessidade de deferimento da
providência pleiteada, razão pela qual, à luz do citado dispositivo
legal, fica afastada a postulação da agravante. A propósito,
confira-se a lição de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:
"Tem, portanto, o juiz ampla liberdade para determinar, de ofício,
as provas que lhe pareçam necessárias para apuração da verdade
e para assegurar a igualdade real de tratamento entre as partes"
(Novo Curso de Direito Processual Civil, 2' Edição, Editora
Saraiva, página 424).
Bem equacionada a questão, não comportando qualquer reparo a
decisão agravada, cujos fundamentos ficam incorporados ao
presente voto, na forma do disposto no artigo 252 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal" (e-STJ, fl. 329)
Destaca-se, que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior aduz que
"vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo
Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a
acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas
partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos
fatos" (AgRg no REsp 1.251.743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 22/9/2014).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 370 E 371
DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. SÚMULA 83/STJ
3. PENSÃO MENSAL.
APONTADA VALORAÇÃO ERRÔNEA DO SALÁRIO
PERCEBIDO PELO DE CUJUS NA DATA DO SEU
FALECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA
SUPÉRSTITE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 5. DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
EVIDENCIADO. 6. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/2015. SÚMULA 326/STJ. 7. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica nenhum vício de fundamentação a merecer a
necessária correção por esta Corte Superior, tendo sido
apresentados, de forma clara e sólida, os argumentos que levaram
à conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional.
2. O CPC/2015 manteve em sua sistemática o princípio da
persuasão racional ou do livre convencimento motivado -
adotado pela norma adjetiva revogada (arts. 130 e 131 do
CPC/1973) -, conforme o disposto nos seus arts. 370 e 371,
segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução
probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos
autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia
submetida a sua apreciação, desde que devidamente
fundamentada, não havendo que se falar na violação desses
dispositivos legais quando o juiz, sopesando todo o conjunto
probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em
sentido oposto ao pretendido pela parte, como no caso dos autos.
Súmula 83/STJ.
3. A modificação do entendimento delineado no acórdão
impugnado (acerca do valor efetivo do salário percebido pela
vítima na data do seu falecimento), demandaria o necessário
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite
nesta instância extraordinária, sendo aplicável o disposto na
Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1784052/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe
25/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. OFENSA AO ART. 131 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. "No sistema de persuasão racional adotado pelo
Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe
compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela
prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos
fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a
quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua
produção" (REsp 1.175.616/MT, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/3/2011).
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos e o contrato celebrado entre os litigantes, concluiu que
houve sucessão empresarial entre a devedora originária e a
agravante, que adquiriu não somente ativo e bens, mas também os
passivos e débitos sobre os quais devem incidir a responsabilidade
da adquirente. A reforma do julgado demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos
autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência
vedada no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 984.176/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 25/04/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DAS PROVAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE NOVA
PERÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
3. O ordenamento jurídico, com amparo no art. 131 do CPC, fixa
o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o
juiz pode apreciar com liberdade as provas colacionadas .
4. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a
controvérsia reclama o reexame de elementos fático-probatórios
presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico e
a conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e
divergência jurídica entre os julgados.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 976.930/RS,
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
7.12.2009)
Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. DRAWBACK-SUSPENSÃO.
PRODUTOS IMPORTADOS (CANTONEIRAS PLÁSTICAS,
FILTROS DE ETILENO E TERMÓGRAFOS ELÉTRICOS)
UTILIZADOS NOS CONTÊINERES, PARA FINS DE
TRANSPORTE DE FRUTAS A SEREM EXPORTADAS.
INEXISTÊNCIA DE AGREGAÇÃO DE VALOR.
DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. (...)
3. O argumento de infringência aos arts. 130 e 145 do CPC não
demanda exegese das citadas normas, mas revaloração das provas
trazidas aos autos, pois somente tal atividade cognitiva viabilizaria
conclusão quanto ao acerto ou desacerto do decisum proferido nas
instâncias de origem (isto é, de rejeição da designação de perícia),
motivo pelo qual incide a vedação da Súmula 7/STJ. (...)
(REsp 1404148/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/
Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 13/09/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVOS
ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. ARTS. 130, 131, 435
E 535 DO CPC. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA CAUSA. ARTIGO 475-G DO CPC. CÁLCULOS
APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL EM CONFORMIDADE
COM A SENTENÇA EXEQUENDA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp 545.775/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015,
DJe 10/12/2015)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERIFICAÇÃO
DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem firmou seu entendimento com base nas
provas colacionadas de que não haveria necessidade de
complementação do laudo pericial, tendo em vista que os
quesitos formulados pelo autor já teriam sido apreciados nas
respostas aos quesitos judiciais . Além disso, concluiu que a
readaptação não é necessária, porquanto não foi comprovada a
incapacidade laboral, por considerar que o recorrente possui
condições de realizar suas atividades profissionais, desde que
respeitadas as limitações impostas administrativamente.
2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 39.644/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe
25/10/2012).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
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