Informações do processo 2015/0096815-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 693.913
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/05/2015 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L M L V
  • Recorrido
    • J M V

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

23/09/2019 Visualizar PDF

  • L M L V
  • J M V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela L M L V , com fundamento no
art. 105, III, a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PARTILHA.
PROVAS. SUCUMBÊNCIA.

Eventual descumprimento de acordo entabulado entre as partes
não justifica interposição de apelo, mas ao invés autoriza a
utilização dos meios processuais próprios e adequados para buscar
cumprimento forçado de obrigação.

Se não foram pedidos alimentos "transitórios" na origem, e se a
sentença sobre isso nada decidiu, então sobre esse tema não cabe
apelo.

Os embargos de declaração que a apelante opôs na origem contra
a sentença foram adequadamente desacolhidos, porque não
tratavam de omissão, contradição ou obscuridade, mas de pura e
simples inconformidade com a sentença, matéria de apelo, e não de
embargos.

Não há como partilhar entre os litigantes um veículo registrado em
nome de terceiro.

Não há como condenar o apelado ao pagamento de indenização
por danos morais, se tal pedido de condenação não veio sequer
escorado em alegações de fatos objetivos e concretos que teriam
gerado o alegado dever de indenizar.

O pedido de avaliação e vistoria do imóvel foi apreciado e
indeferido na origem, por decisão da qual a apelante foi
devidamente intimada, mas contra a qual não recorreu. Hipótese
de preclusão.

Partes que decaíram em igual extensão.

Hipótese de distribuição igualitária da sucumbência, com
compensação de honorários e exigibilidade suspensa, em razão da
gratuidade de justiça.

REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 139)

Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa,
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e-STJ, fls. 160/167.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos
300, 302, 319, 333, 335 e 535 do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil,
bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) faz jus à indenização por dano moral "pois comprovado e reconhecido a
ilicitude da indevida recusa na realização da partilha patrimonial" (e-STJ, fl. 181); c)
inclusão do veiculo na partilha; e d) o afastamento da multa aplicada nos embargos
declaratórios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não prospera a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da
lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.

No que diz respeito à partilha de bens, o Tribunal de origem consignou, na
oportunidade, o seguinte:

"Quanto ao mais, no restante do mérito a apelante apenas reitera

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que a sentença padece de omissões que deveriam ser supridas.
A esse respeito, ela se insurge contra a exclusão do veículo
VW/Gol, placas IPG 60721, da partilha. Diz que seria bem do
casal.

Contudo, o bem está registrado em nome de terceiro (fl. 25).

Não há mesmo como partilhá-lo entre os litigantes, como bem
decidiu a sentença." (e-STJ, fl. 145)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
DESPROVEU O RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO APELO EXTREMO, ANTE A SUA
INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
(...)

3. No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do
alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento
antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática de fls.
1095-1096, e-STJ e, em análise ao recurso subjacente, de plano,
negar provimento ao recurso especial.

(EDcl no AgInt no REsp 1756545/MT, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019)

No que tange à não incidência de danos morais, o Tribunal a quo
manifestou-se nos seguintes termos:

"Além disso, a apelante quer seja o apelado indenizado por ter lhe
causado danos morais. É bem de ver, porém, que a petição inicial
sequer traz relato mais concreto e objetivo de quais fatos teriam
gerado o alegado dano.

O pedido feito assim, de forma genérica, não tem mesmo como
ser atendido, como bem destacou o agente ministerial que atua
junto a este grau de jurisdição:

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Em sétimo lugar, o requerimento por danos morais e
patrimoniais foi genérico, alegando a autora ter sido
excessiva e desnecessariamente perturbada pelo ex
cônjuge. Com efeito, as circunstâncias que envolvem a
situação de divórcio, por configurarem perdas emocionais,
sentimentais e divisão de patrimônio, não são de fácil
assimilação pelos envolvidos, causando abalo em suas
vidas, os quais são revelam próprios do momento
experimentado. Na hipótese dos autos não deve ter de
forma diferente, não tendo a autora trazido ao caderno
probatório qualquer elemento excepcional que autorize a
fixação de indenização, seja em virtude de perdas
materiais além daquelas advindas da separação do
patrimônio, seja de abalo moral em face de
comportamento inoportuno, inadequado ou aviltante da
parte adversa. Logo, não merece ser acolhido o pedido.
(fi. 11, verso)" (e-STJ, fls. 145/146)

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE       JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.

CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE

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IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de
ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe
15/08/2017 - grifou-se)

Por fim, em relação ao pleito de afastamento da multa em sede de
declaratórios, o recurso merece provimento.

Observa-se que os aclaratórios, na espécie, tiveram propósito evidente de
prequestionamento, a fim de propiciar o exame da argumentação levantada no recurso
especial subsequente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de
protelatórios, de modo que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior
Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Veja-se, a
exemplo, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CARTA
DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA NO
CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR
QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR
HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA
ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO
(ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA NULIDADE. (...)

2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios
não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. (...)

7. Recursos especiais parcialmente providos.

(REsp 1219329/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 29/4/2014).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 538 do CPC/1973
imposta ao recorrente.

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Publique-se.

Brasília (DF), 18 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.602.976 - MS (2016/0138809-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE
ADVOGADOS : JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA - PR005869

EDSON MITSUO TIUJO E OUTRO(S) - PR035933

MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA E OUTRO(S) -
DF021834

RECORRIDO : KELLY CRISTINA MORAES COSTA
ADVOGADO : PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP000122

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