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22/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por DEGRAF & WAGNER LTDA contra o
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL - INCONFORMISMO DA PARTE -
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO FEITO
INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se decisão monocrática do Relator que, com base no artigo 557 do
CPC, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça
gratuita à empresa requerente. (e-STJ, fls. 99)
Opostos embargos de declaração contra o v. acórdão estadual, foram rejeitados (e-
STJ, fls. 118/122).
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, letras "a" e "c",
da Constituição Federal, a recorrente aponta violação dos arts. 165 e 535, II, do CPC/1973 e 2º
da Lei 1.060/1950, alegando, em síntese: a) nulidade do julgamento, porque não sanadas as
omissões e contradições apontadas em embargos de declaração; b) que 'a Lei 1.060/50 deve ser
interpretada à luz da Norma Constitucional, que não faz distinção entre as pessoas beneficiárias
da Assistência Judiciária, quer sejam físicas ou jurídicas' e que a interpretação a ser dada pelo
STJ 'conforme súmula n. 481, condicionou o deferimento da justiça gratuita a pessoa jurídica
tão somente à comprovação de impossibilidade do pagamento dos encargos processuais, não
exigindo a decretação de falência ou insolvência' (e-STJ, fl. 133); c) que 'está quebrada, vez que
acumulou prejuízos na ordem de R$ 1.232.579,10, seu saldo bancário está negativo, impedida
de obter crédito, estando com 8 (oito) restrições junta ao SCPC, além de possuir diversos
protestos' e que as custas processuais exigidas para opor o recurso de apelação são exorbitantes
(e-STJ, fl. 134); d) divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 154/161).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não se observa a alegada ofensa aos arts. 165 e 535, II, do CPC/73, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados
pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
De fato, conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe
importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa
linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se
um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no
REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER ,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996).
O recurso também não prospera no tocante à apontada ofensa ao art. 2º da Lei
1.060/1950.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da gratuidade da
justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua
situação financeira , inexistindo, em seu favor, presunção de miserabilidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está
condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula
481 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a
impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos
processuais.
3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a
declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que
permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a
presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de
prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tratando-se de
pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade,
cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada.
2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-
probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso
Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo
Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 357.895/MG, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI , julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao
art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser possível a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas
jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.
3. Contudo, analisando o caso concreto, o Tribunal de origem, após a
aferição do contexto fático, afastou o benefício pleiteado. Assim, a alteração
destas conclusões, tal como colocada nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
297.360/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA ,
julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013)
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias do caso
concreto, concluíram que a recorrente não faria jus ao benefício da justiça gratuita, decidindo nos
seguintes termos:
'Pelo que se permite aferir, a recorrente, após a sentença de
improcedência da demanda, renovou pedido de justiça gratuita,
anteriormente indeferida, sob o fundamento de que se encontra em ruína
financeira e impossibilidade do recolhimento de custas de preparo de
apelação. A agravante discorre que, atendendo intimação do Juízo "a quo"
protocolou petição e documentos via "fax", consistentes em balanços,
balancetes, extratos bancários e comprovantes de inscrição no SCPC, de
modo a comprovar um prejuízo da empresa na ordem de R$ 1.232.579,10. Diz
que houve indeferimento da gratuidade, sobretudo porque as peças estavam
ilegíveis. Entretanto, tomou conhecimento de que a Secretaria não incluiu nos
autos as vias originais, razão pela qual interpôs agravo de instrumento,
pugnando pela reforma da decisão ou, alternativamente, pela determinação
de juntada de documentos necessários para comprovação da alegada ruína
financeira. Houve negativa de seguimento ao agravo, bem como foram
rejeitados os embargos declaratórios opostos. Daí o presente agravo interno.
Conforme delineado nos embargos declaratórios, as alegações atinentes à
juntada posterior das peças originais em primeiro grau, antes transmitidas
via 'fax' de forma ilegível, não foram apresentadas nas razões do agravo de
instrumento. De todo o modo, como já mencionado pelo Relator, mesmo
considerando a falta da juntada das peças originais naqueles autos, nada
impedia que a recorrente, nesta instância, instruísse o recurso com cópias
legíveis para aferição da invocada insuficiência financeira, ônus que lhe
cabia. No entanto, basta conferir nos autos digitais do agravo as várias peças
absolutamente impossíveis de serem lidas, dentre elas, os balancetes anuais,
ausente qualquer justificativa para tal conduta (fls. 55/72).
Com efeito, anota-se que o tema concessão de justiça gratuita à empresa
agravante já foi objeto de análise nesta Câmara, quando do julgamento da
apelação n.° 9089769-22.2007.8.26.0000, tendo esta Turma Julgadora
mantido o acolhimento de impugnação à gratuidade judicial, então oposta
pela agravada.
Aliás, naquela ocasião, ficou assinalado que 'a condição econômica da
requerente (distribuidora de produtos), aliada à natureza jurídica da
demanda (indenização fundada em contrato de distribuição de bebidas), o
alto valor envolvido (R$ 5000.000,00), o elevado fluxo de capital (fls. 45/78),
e o volume de negócios efetuados no período de 2000 a 2003 (receita bruta
de vendas - R$ 5.061.272, 42, fls. 158), afastam a hipossuficiência
financeira alegada pela requerente...'
Como cediço, a assistência judiciária pode ser requerida e concedida a
qualquer tempo (Lei 1060/50, art. 6°), mas, neste caso, além dos efeitos de
eventual concessão da gratuidade não retroagirem para alcançar a custas e
honorários fixados anteriormente, subsiste a necessidade de comprovação da
alteração da condição econômico -financeira, vale dizer, a superveniência da
condição de miserabilidade.
(...)
N a hipótese, não se apura tenha a empresa recorrente comprovado
perante o Juízo "a quo" a modificação de sua situação econômica, a ponto
de não lhe permitir arcar com as custas de preparo. Conforme salientado
em anterior julgado, a agravante é empresa de considerável porte, bastando
apurar a natureza jurídica do contrato que embasou a demanda
(distribuição de bebidas em diversos pontos das cidades elencadas).
Consigne-se que, embora decorridos 10 (dez) anos dos últimos
balancetes, pelos documentos apresentados, tais como, extratos bancários e
restrições financeiras, não se conclui pela ruína financeira da empresa,
como destacou o magistrado, mesmo porque os valores nele constantes não
são vultosos em comparação ao fluxo de giro e volume de negócios da
recorrente. Enfim, ausente prova de que a empresa está em fechamento ou
em estado de insolvência, o pedido era mesmo de ser indeferido .' (e-STJ, fls.
100/102)
Nesse contexto, portanto, a revisão do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
quando o interessado não comprova sua situação financeira precária.
2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não
tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não
sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no
óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 360.576/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO
TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE
FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso
especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
apelo nobre.
2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente
violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula
284/STF.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal
presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de
justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. Precedentes.
5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está
condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula
481 deste Superior Tribunal.
6. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e
financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para
afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício
da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas. Nesse contexto, a
alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via
estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.858.982/SP, relator
Criando um monitoramento
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