Informações do processo 2015/0119434-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 714.874
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/06/2015 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por EMPRESA LÍDER DE ASSESSORIA LTDA - ME contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VENDEDOR PORTADOR DE PROCURAÇÃO SEM PODERES
ESPECIAIS PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGULAR
QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. BOLETOS
BANCÁRIOS EMITIDOS PELA APELANTE. TEORIA DA
APARÊNCIA. PREVALÊNCIA DA ESSÊNCIA EM RELAÇÃO À
FORMA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Embora a procuração do vendedor carecesse de poderes
especiais para alienação do terreno, a empresa recorrente emitiu
boleto e, consequentemente, obteve vantagem com o pagamento
das parcelas adimplidas pelo apelado.

2. Boa -fé do adquirente estimulada pelos recibos. Teoria da
aparência. Negócio firmado há mais de 20 (vinte) anos. Princípio
da segurança jurídica.

3. Recurso conhecido e não provido." (fl. 123)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.

458, II, 333, I, do CPC/73, 166, IV, V, 169, 653, 661, § 1°, do Código Civil, 11 do
Decreto-Lei n. 58/1937 e 26 da Lei n. 6.766/79, sustentando, em síntese, (a) o acórdão
recorrido é nulo por vício de fundamentação, uma vez que validou contrato eivado de
nulidade com base tão somente na teoria da aparência e no princípio da boa-fé objetiva,
sem enfrentar a principal circunstância da controvérsia, relativa à venda de imóvel de sua
propriedade por terceiro sem procuração válida, (b) o fundamento do acórdão recorrido,

assentado nos deveres da boa-fé objetiva, não foi alegado pela parte autora, incorrendo
em julgamento extra petita e (c) a celebração de contrato de compra e venda por terceiro
sem procuração não pode obrigar a parte recorrente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Inexiste vício de fundamentação no acórdão recorrido. A controvérsia dos
autos reside em definir se a parte autora tem direito à adjudicação compulsória, depois do
pagamento de várias prestações do contrato, a despeito de este ter sido ajustado por
terceiro sem procuração da recorrente. E a respeito desse tema, o Tribunal de origem, de
modo claro, coerente e bem fundamentado, decidiu que negar a tutela requerida
configuraria lesão à boa-fé objetiva, sobretudo porque os valores pagos pelo autor, como
prestações da avença, reverteram em favor da empresa.

Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Anote-se, por fim, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre a
aplicabilidadade de cada um dos artigos de lei apontados pelas partes, bastando que
julgue a demanda com a apreciação das questões relevantes da lide.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o juiz está adstrito apenas
aos elementos fáticos e aos pedidos formulados pelas partes. Nada o impede, portanto, de
julgar a lide em conformidade com fundamentos jurídicos distintos dos apontados nas
petições do processo.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATROPELAMENTO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica violação ao art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido, embora não
tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos

limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o
Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes,
procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit
curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer
o direito.

3. No caso, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da
concessionária de transporte público, no âmbito da ação de
reparação de danos materiais e morais ajuizada pela vítima do
atropelamento, não viola o princípio da congruência, pois,
conforme consignado pelo Tribunal de origem, "o voto não se
distanciou dos pedidos do autor, que foram: danos morais, em
valor o não inferior a 360 salários-mínimos;

danos materiais e lucros cessantes, estes no valor de uma 'pensão'
de R$ 1.716,96. Dessarte, a causa de pedir refere-se aos fatos que
fundamentam o pedido (atropelamento por empresa concessionária
de transporte público) e não aos artigos mencionados pela parte na
petição inicial'.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1455925/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)"

Em razão disso, a alegação de decisão extra petita deve ser afastada, pois
a aplicação do princípio da boa-fé objetiva na espécie constitui fundamento estritamente
jurídico.

Conforme já dito, o Tribunal de origem reconheceu que a aquisição do
imóvel objeto da lide foi negociada com terceiro sem procuração da empresa recorrente.
Entretanto, atento às circunstâncias fáticas da demanda, acolheu o pedido de adjudicação
compulsória, apontando em especial " os comprovantes de efetuados em benefício da
recorrente (fls. 30), exordial, espelhando o inequívoco proveito auferido pela empresa
como produto da tratativa impugnada ". Cabe destacar do acórdão, nesse ponto:

"Nessa senda, chamam atenção os comprovantes de efetuados em
benefício da recorrente (fls. 30), exordial, espelhando o inequívoco
proveito auferido pela empresa como produto da tratativa
impugnada.

Grife-se que tais documentos dizem respeito à quantia bastante
significativa - Cr$5.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) - em
relação ao total contratado - Cr$14.500,00 (quatorze milhões e
quinhentos mil cruzeiros).

Outrossim, do cotejo entre os ofícios (fls.

21/22) emitidos com o timbre a empresa instando a recorrida a
buscar no escritório da pessoa jurídica as notas promissórias, em

virtude da sua quitação e as respectivas notas (fls. 32/33) de flui que
a apelada compareceu a um escritório da apelante para retirar os
comprovantes de pagamento, ganhando força, deste modo, a
convicção sobre a regularidade do acordo.

Releva anotar, igualmente, que embora a recorrente negue
qualquer relação com a empresa AMAZON HOUSE
Empreendimentos Civis Ltda. (em nome da qual alguns
pagamentos foram efetivados conforme fls. 31), esta figurava no
recibo do sinal de pagamento (fls. 26), justificando, a crença de que
as parcelas a ela dirigidas compunham a quitação da alienação.

De qualquer modo, é inquestionável também a vantagem obtida
pela AMAZONHOUSE Empreendimentos Civis Ltda.

à vista dos recibos com autenticação bancária de fls. 31.

A manifesta obtenção de vantagem financeira somada aos
elementos que conferiram credibilidade à atuação do vendedor
(leia-se: a inconteste promissórias de escritório da empresa,
procuração com outorga de poderes, compelem à conclusão de que
a apelante retirada das notas documentos timbrados e ainda que
limitada) tem razões suficientes para responder pela compra e
venda em voga." (fl. 126)

Como visto, a conclusão do Tribunal de origem, a respeito da
possibilidade de ofensa à boa-fé objetiva, caso negado o direito do autor à adjudicação
compulsória, decorreu exclusivamente da análise dos elementos de fato da causa, os quais
não podem ser reapreciados nesta sede, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão