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02/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por CAIO AUGUSTO
BALINT contra decisão às fls. 827/836 que negou provimento ao recurso especial sob os
fUndamentos de (1) incidência da Súmula 7/STJ, porque a reforma do acórdão para conceder o
benefício de gratuidade de justiça enseja o revolvimento de suporte fático-probatório; (2)
incidência da Súmula 83/STJ, porque a questão relativa ao ônus probatório e aos efeitos da
confissão ficta foram decididas em conformidade com a jurisprudência do STJ; e (3)
impossibilidade de revisão dos honorários de sucumbência, porque não fixados de forma
exorbitante.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta violação ao art. 489, § 1, inciso IV, do
CPC/2015, porque a decisão agravada não enfrentou o argumento de que somente prova em
contrário é capaz de afastar a presunção da declaração de pobreza, não sendo do autor o ônus de
comprovar a ausência de recursos, de modo que o Tribunal a quo violou o art. 4°, § 1°, da Lei n.
1.60/50 ao afirmar que “inexiste elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos
financeiros para o pagamento de eventuais custas processuais’".
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para saneamento dos
vícios apontados.
Apresentada impugnação aos embargos de declaração às fls. 317/319.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Documento eletrônico VDA26417932 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ O -i /AO /A AA A A A . A C . A E
depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Contudo, a declaração goza de presunção relativa de veracidade, e nada
impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o
Magistrado à aferição da real necessidade da parte requerente , analise intrinsecamente
relacionada às peculiaridades de cada caso concreto".
Dessa forma, conforme permitido pela jurisprudência desta Corte, o Tribunal a quo,
ao aferir a real necessidade da parte, concluiu pela impossibilidade de concessão do benefício em
razão da ausência de juntada da declaração de hipossuficiência e de elementos que
comprovem a ausência de recursos financeiros , uma vez que as custas do recurso de apelação
foram devidamente pagas e a parte, na verdade, se insurge contra a verba honorária arbitrada em
primeiro grau.
Nesse contexto, os argumentos apresentados nas razões dos embargos não são
suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de fundamentação contido no acórdão
embargado, uma vez que inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.
É nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão embargado, por
entender ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos
embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos
infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em
1% (um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA.
AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
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(EDci no AgRg no AKEsp 511.553/sp, Rel. Ministra maria Isabel
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
g.n.)
Ante o exposto, inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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RECURSO ESPECIAL N° 1595253 - SP (2014/0061706-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : FLAVIO ROSSI MACHADO
RECORRENTE : SANDRA ELISABETE RODRIGUES JORDÃO
ADVOGADOS : FLÁVIO ROSSI MACHADO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP077565A
SANDRA ELISABETE RODRIGUES JORDÃO (EM CAUSA
PRÓPRIA) - SP110808
RECORRIDO : NIVALDO JOSÉ CHIOSSI
ADVOGADO : ROGÉRIO MONTEIRO E OUTRO(S) - SP100435
13/08/2020 Visualizar PDF
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