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30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme petitório de fl. 2.531, julgo
prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no
artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao magistrado de
primeiro grau, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
1. WILSON D’ANDRADE HOFFMANN, ora Recorrido, e INSTITUTO DE
CARDIOLOGIA CENTROCOR S/C LTDA E OUTROS, ora Recorrentes, peticionam
conjuntamente noticiando que as partes estão em tratativas para a solução amigável da lide, bem
como requerendo a retirada do caso da pauta de julgamento e a suspensão do feito e dos prazos
processuais por 30 (trinta) dias úteis.
Decido.
2. Em razão dos pleitos da petição juntada à fl. 2524: i) determino a retirada do
processo da pauta de julgamento; ii) suspendo o feito e os prazos processuais por 30 dias úteis,
nos termos dos artigos 190 e 313, inciso II , do CPC.
Intime-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Adiado o julgamento para a próxima sessão (6/8/2024), por indicação do Sr. Ministro
Relator.
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Cardiologia Centrocor Ltda.
e outros com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJSP, assim
ementado:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE
HAVERES. Incontroversa a falta de affectio societatis entre os três únicos
sócios de sociedade simples, alegada na inicial e admitida em contestações.
Insurgência que se circunscreve à indenização do fundo de comércio em
sociedade simples de prestação de serviços médicos. O fundo empresarial
(goodwill) normalmente deve compor o valor dos haveres do sócio retirante,
pois constitui ativo intangível, mas economicamente mensurável. Nas
sociedades que têm por objeto o exercício de profissões regulamentadas,
contudo, deve ser aferido caso a caso a existência de aviamento. Existência
aviamento indenizável de clínica cardiológica com 25 anos de funcionamento
e sólida carteira de clientes, constituída especialmente de planos de saúde,
cujos contratos são celebrados em nome da pessoa jurídica. Saída de um dos
três sócios que provocará natural retraimento do número de consultas, a
refletir no valor do aviamento. Parcial provimento do recurso, para reduzir em
1/5 o valor do aviamento.
PROCESSO CIVIL. Desnecessidade de prévia comunicação da data do início
dos trabalhos de perícia contábil, se tinha inequívoca ciência do fato, tanto
assim que entregou livros, declarações de renda e extratos contábeis à perita.
(fls. 2053-2064)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados os do autor e acolhidos sem efeitos
modificativos os do réu (fls. 2085-2093).
Em suas extensas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao arts. 431-A e
437 do CPC/1916, 884 e 896 do CC/1916.
Sustenta, em síntese, que:
i) “a não comunicação da parte quanto à data e ao local da realização da prova
pericial implica a realização de nova prova pericial, ou seja, trata-se de uma norma cogente de
ordem pública, cuja não observância acarreta a nulidade da prova, e, conseqüentemente, da
sentença que nela se baseou".
ii) "a entrega de documentos solicitados não significa que o preceito de lei foi
cumprido, pois, a entrega de documentos ressuma ato preparatório. Se os Recorrentes tivessem
sido cientificados do início da realização da prova pericial, em estrito cumprimento à lei,
certamente, muitas questões, que refletiram do resultado da prova, poderiam ter sido
esclarecidas, de sorte que o resultado, certam ente, seria diverso".
iii) "Os Recorrentes, em vista dos sérios vícios da prova pericial produzida,
requereram a realização de nova perícia (cf. fls. 1410/1416 e 1482/1483), sem que o D. Juízo
sentenciante se pronunciasse acerca da questão".
iv) "É inadmissível que a Sta. Perita tenha agido como o fez - promovendo a
avaliação da empresa sem ter feito qualquer diligência in loco -, sendo que se tivesse
comparecido à sede da empresa, não teria desqualificado que as atividades da sociedade têm,
efetivamente, um caráter personalíssimo, as quais são exercidas por seus sócios em uma casa de
dimensão modesta, alugada, com uma pequena recepção, duas salas onde os clientes são
atendidos e outras pequenas dependências onde são realizados exames médicos.(Confiram-se
fotos fls. 1369 a 1376). Se a Sra. Perita tivesse promovido a tal diligência, poderia também ter
constatado que a sociedade aufere seus rendimentos única e exclusivamente através da atuação
de seus sócios, dependendo da eficiência e da capacidade profissional de cada um deles. Trata-se
da qualidade personalíssima de cada sócio, não dispondo a sociedade de ponto ou de clientela
atraída apenas pelo seu nome ou pelo ponto".
v) houve uma equivocada valoração da empresa com base em fundo de
comércio tendo em vista a atividade personalíssima dos sócios, e, pior, chegou-se "à conclusão
de que esse fundo de comércio deveria ser calculado com base em critério de capacidade de
geração de lucros da sociedade, o que acabou levando a uma quantia totalmente desvinculada da
realidade".
vi) " Se por absurdo, viesse a prevalecer a estimativa do laudo judicial, que atribuiu à
sociedade a expressiva quantia de R$ 1.483.428,37, com base em dezembro de 2000, estar-se-ia
institucionalizando, através da justiça, o enriquecimento sem causa do Recorrido, sem qualquer
causa legítima, quando o patrimônio líquido da empresa atingia, na ocasião de sua saída, a
quantia de R$ 261.048,45 [...] O laudo judicial desprezou os números reais
constantes do balanço, para estimar, de forma arbitrária, a cifra elevada de R$ 1.483.428,37
(dezembro/2000) que ultrapassa a 500% do valor do patrimônio líquido da empresa na data em
que o Recorrido foi excluído da sociedade, em especial levando-se em conta as características da
sociedade, que é de prestação de serviços, de caráter personalíssimo e que, no montante do
patrimônio líquido já foi considerado o valor dos bens integrantes de seu ativo".
vii) "ainda que se pudesse admitir - tão somente para argumentar - que fosse correta a
utilização do critério do 'fundo de comércio', mesmo assim, a forma adotada pela Perita de
calculá-lo com base na geração de caixa é totalmente incorreta", por diversas razões,
notadamente porque "não há como se falar em fundo de comércio se com a saída do Recorrido a
clientela que era atendida por ele também saiu [...] A perita não considerou em sua avaliação que
os valores que eram pagos aos três sócios, a título de 'distribuição de lucros' eram os únicos
valores pagos pela clínica, pelos seus respectivos trabalhos profissionais de atendimento a
pacientes e não receitas oriundas a qualquer título".
viii) " Apesar de documentado nos autos, a perita e o V. Acórdão recorrido não
levaram em consideração o fato de que o Recorrido ao sair da sociedade levou consigo a carteira
4.000 (quatro mil) clientes, fato esse omitido deliberadamente por ele. Ainda, que, o Recorrido
atende aos mesmos convênios dar empresa Recorrente, não havendo qualquer prejuízo a ele,
mas, apenas e tão somente, à sociedade que será, por conseqüência, duplamente prejudicada, eis
que indenizará o Recorrido com base em uma carteira de clientes e atendimentos que, após a
exclusão, passaram a ser do Recorrido na outra sociedade".
ix) deve ser respeitado o princípio da força obrigatória dos contratos, sendo que, na
espécie, "a cláusula 6 ª, do Contrato Social dispõe que o pagamento dos haveres deve ser
realizado por meio de 12 (doze) parcelas mensais. Nada obstante a clareza da redação e o
princípio da força obrigatória dos contratos, o V. Acórdão recorrido afastou a aplicação da
referida cláusula, sob o argumento de que os longos anos de duração do processo destrói a razão
para o pagamento parcelado".
x) "o V. Acórdão recorrido estabeleceu a responsabilidade solidária dos Recorrentes,
eis que: (a) desorganização e falta de confiabilidade da contabilidade da sociedade, e (b) a
insuficiência patrimonial. Pois bem. Nenhuma dessas duas hipóteses está prevista na lei como
resultante de responsabilidade solidária, podem, no máximo, gerar a desconsideração da
personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos autorizadores e oportunizada a
manifestação dos sócios".
Contrarrazões apresentadas às fls. 2137-2158.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo (fls. 2190-2191), tendo-
se convertido o agravo em recurso especial (fl. 2340).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Inicialmente, com relação à alegação de necessidade de intimação da perícia com a
informação da data e local, não se podendo afastar a determinação legal pela mera entrega de
documentos solicitados pela parte, o acórdão decidiu que:
1. O recurso comporta parcial provimento.
Rejeita-se, inicialmente, o pedido de nulidade da prova pericial e, por
conseqüência, da sentença que a acolheu, em decorrência de vício formal de
falta da intimação das partes da data marcada para o início dos trabalhos.
Isso porque, no caso concreto, se extrai dos autos que as partes,
especialmente a ré, se encontrava inequivocamente ciente do andamento da
perícia.
Basta ver que a perita solicitou à ré o acesso a centenas de documentos, entre
os quais declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, livros
obrigatórios e extratos bancários.
Segundo consta do laudo, parte dos documentos foram entregues à expert,
enquanto outros tiveram o acesso franqueado na própria sede da sociedade.
Disso decorre, de modo claro, que os réus tinham inteira ciência do
andamento dos trabalhos, tanto assim que foram solicitados e apresentaram
documentos complementares, de modo que não podem alegar surpresa e
muito menos qualquer cerceamento de defesa.
Parece claro que a regra do art. 431-A do Código de Processo Civil tem a
função de evitar o desenvolvimento do trabalho pericial sem conhecimento e
acompanhamento das partes. A prévia comunicação perde o sentido, no
entanto, quando as partes, pelas próprias circunstâncias do caso e natureza
da prova, têm inteira ciência dos trabalhos e, inclusive, colaboram e
entregam documentos necessários à sua realização.
Portanto, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que, pelas
próprias circunstâncias do caso e natureza da prova, não teria havido ciência inequívoca dos
trabalhos da perícia esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
E, ainda que assim não fosse, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a
simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do
CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para
tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no AREsp n. 347.887/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CIÊNCIA DA
DATA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA. ART. 431-A
DO CPC/1973. QUESITOS RESPONDIDOS PELO PERITO. LAUDO
PERICIAL IMPUGNADO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE PARECER
PELO ASSISTENTE TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AFASTADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples
ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art.
431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do
ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à
parte. Precedentes.
2. Na hipótese, o prejuízo alegado pelos executados foi expressamente
afastado pelo Tribunal de origem, sendo que, consoante se extrai dos autos,
osquesitos elaborados pelo assistente técnico da agravante foram
devidamente respondidos no laudo pericial, bem como foi apresentada,
tempestivamente, impugnação ao laudo pericial, inclusive com parecer
elaborado pelo assistente técnico, de modo que, de fato, não se observa a
existência de prejuízo ao direito de defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS
TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 4.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A manutenção de argument o que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico para
acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos do art. 431-A
do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade somente se daria caso
houvesse demonstração de algum prejuízo concreto, o que não ocorreu na
hipótese. Além disso, segundo o entendimento firmado por esta Corte
Superior, para configuração do cerceamento de defesa por falta de
intimação é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a
alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais
pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas.
Portanto, verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade
com a jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e
83 do STJ à espécie.
4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não ocorrência de
cerceamento de defesa quanto às alegações de julgamento antecipado da lide;
da falta de comprovação de que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) estava incluído nos valores alegadamente quitados, além dos
apontados vícios relacionados à realização da perícia contábil e da
distribuição do ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não
sendo o caso, também, de revaloração da prova.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
2. No que se refere à questão de fundo, o recurso comporta parcial
provimento.
Não grassa qualquer divergência entre as partes quanto ao desaparecimento
da affectio societatis entre os sócios, ainda na antes da vigência do atual
Código Civil, de modo a comprometer a realização do objeto social.
Não há discussão séria entre as partes, mais, quanto ao valor dos ativos
tangíveis, pois o montante encontrado pela perita se aproximou daquele
divulgado por empresa de consultoria, que embasou a oferta de pagamento
dos haveres .
O litígio se circunscreve, fundamentalmente, a saber se existe fundo de
comércio indenizável em sociedade simples de prestação de serviços médicos
e, caso positivo, a quanto monta o seu valor.
3. Ao contrário do que debatem as partes, o ponto central da controvérsia
não está em saber abstratamente se integrantes de sociedade civil fazem jus
ao valor do aviamento, ou se a benesse é circunscrita aos integrantes das
sociedades comerciais.
Fonseca, "aqueles que assim sustentam ignoram que a distinção entre o ato
de comércio e o ato civil trata-se de matéria há muito superada pela doutrina,
substituída que foi pelo conceito de atividade empresarial" (Dissolução
parcial, retirada e exclusão de sócio, 4a. Edição Atlas, p. 228).
Arremata a autora que "em determinadas empresas - independentemente da
atividade desenvolvida - os bens imateriais, ou alguns deles, podem não
apresentar qualquer significado econômico, da mesma forma, aliás, como, em
algumas sociedades, certos bens materiais podem até inexistir ou não
apresentar qualquer expressão econômica" (obra e local citados).
Indispensável, por isso, antes de se afirmar, ou negar a indenização do
fundo de comércio, analisar cada caso concreto à vista das peculiaridades e
da natureza das atividades sociais. No dizer de Alfredo de Assis Gonçalves
Neto, "não nos parece possível firmar uma posição prévia e uniforme a
respeito, senão pela análise de cada caso concreto, onde devem ser
dimensionadas as particularidades que poderão justificar ou não a inserção
do
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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