Informações do processo 2015/0207165-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 767.520
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/09/2015 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017 2016 2015

20/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOAO DE FARIAS GONCALVES
JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE
PREVARICAÇÃO. JUIZELEITORAL. RÉU CONDENADO POR
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
CONDENAÇÃO E INDENIZAÇÃO MANTIDAS. PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUMENTADO. Insurgência de ambas as
partes contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por
danos morais. Réu condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de
danos morais.

1. Recurso principal. Preliminar de nulidade de acórdão que julgou agravo
de instrumento. Afastamento. Preclusão. Alegação de necessária suspensão
do processo até julgamento final do processo penal. Descabimento.
Independência das esferas. Julgamento da indenizatória que prescinde do
resultado final da ação penal. Alegação de que não há provas da
denunciação caluniosa ou dos danos. Danos morais evidenciados. Conjunto
probatório robusto.

Intenção de prejudicar demonstrada. Preenchidos os pressupostos
necessários à caraterização da responsabilidade civil. Indenização minorada.
Verba fixada em R$20.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade observadas
pela sentença reformada. Recurso não provido.

2. Recurso adesivo do autor. Preliminares de não conhecimento do recurso
afastadas. Pretensão à majoração dos danos morais. Descabimento ante a
bem proporcionada indenização fixada em primeiro grau. Pretensão à
majoração dos honorários advocatícios. Acolhimento. Verba fixada em 10%
do valor da condenação. Majoração. Fixação em 20% do valor da
condenação. Recurso parcialmente provido.

Recurso principal não provido e recurso adesivo parcialmente provido." (fl.
508)

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 20, § 3º, e 527, V,
do CPC/73, 64, parágrafo único do CPP, e 407 e 884 do CC/2002, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que:

(a) a sentença e o acórdão são nulos em razão da ausência de intimação do recorrente
do julgamento de agravo de instrumento interposto pelo recorrido contra decisão que suspendeu
o processo até julgamento final da ação penal, não havendo que se falar em preclusão porque o
julgamento ocorreu antes da citação do recorrido;

(b) o processo deve ser suspenso até a conclusão da ação penal;

(c) não há danos morais a serem indenizados, mas apenas mero aborrecimento, pois o
recorrente somente exerceu seu direito de denúncia;

(d) o valor fixado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido para R$
1.000,00 (mil reais);

(e) os honorários advocatícios fixados são excessivos e desproporcionais, devendo
ser reduzido para 10% sobre o valor da condenação; e

(f) não se aplica a Súmula 54/STJ ao caso, devendo os juros de mora incidir desde o
arbitramento.

Apresentadas contrarrazões às fls. 541/553.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, não assiste razão ao recorrente no que tange à alegação de nulidade .

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos
processuais, inclusive nos casos de nulidade absoluta, depende de efetiva demonstração de
prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio
da instrumentalidade das formas. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CORRETOR. ATUAÇÃO NÃO DETERMINANTE PARA O SUCESSO DO
NEGÓCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. É possível o julgamento monocrático quando o recurso for contrário a
súmula desta Corte de Justiça, conforme previsão contida no art. 932, IV, a,
do CPC/2015.

1.1. Mesmo que assim não fosse, o suposto vício ficaria superado, tendo em
conta que "a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso
com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado"
(AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021).

2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade
somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte,
em decorrência da máxima pas de nullité sans grief.

3. Registre-se, ao ensejo, que, "no caso da apresentação de memoriais, não é
possível presumir eventual prejuízo, uma vez que não se trata de ato
substancial e intrínseco à defesa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.013/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de
1/10/2020).

4. Para derruir o entendimento estadual - no sentido de que a atuação do ora
agravante não teria sido efetivamente determinante para o sucesso do
negócio - seria indispensável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento inviável na seara extraordinária, em razão do óbice previsto no
verbete sumular n. 7 desta Casa.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023, g.n.)

No presente caso, em que pese o recorrente não tenha sido intimado, não se cogita
da existência de prejuízo , uma vez que sua defesa acerca da necessidade de suspensão foi
devidamente analisada pelo Tribunal local, nos seguintes termos:

"Inicialmente não há que se falar em nulidade da sentença em decorrência de
alegado vício em julgamento de anterior agravo de instrumento. Possível
irregularidade ocorrida naquela sede deveria ter sido impugnada pelas vias
adequadas e não por meio do recurso de apelação. Desse modo, preclusa a
oportunidade para tanto, a preliminar fica rejeitada.

Também não merece acolhida a alegação de necessidade de suspensão do
processo até a conclusão da ação penal. Como é sabido, as esferas cível e
penal são independentes (art. 935,CC) e o processo cível somente deve ser
suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento da causa
criminal. No caso em tela, o requerente não imputa necessariamente crime ou
contravenção penal ao réu, mas ato que pode ser tido por ilícito no âmbito
civil, motivo pelo qual o julgamento da presente dispensa a conclusão do
processo penal." (fl. 509/510, g.n.)

Assim, ainda que se afastasse a preclusão reconhecida pelo acórdão estadual, não
seria possível reconhecer a nulidade pretendida, ante a ausência de prejuízo.

Ademais, "A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação
de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato
também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em
curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite " (REsp n. 1.135.988/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013).

No caso, o julgamento no juízo cível não dependia da aferição de questão
prejudicial no âmbito penal, uma vez que o pedido indenizatório se fundamentou na alegação
de ofensa à honra pessoal e profissional do autor, não dependendo, portanto, da verificação de
nenhum fato no juízo criminal.

Já no que tange aos danos morais, em regra, para sua configuração, há necessidade de
comprovação de circunstâncias específicas no caso concreto, capazes de gerar dor e sofrimento

ao ofendido indenizáveis. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO
MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que,
devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de
direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta
da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando
séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se
caracterizando como mero inadimplemento contratual.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018, g.n.)

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
FINANCIMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA NA
LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE
TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, é de rigor a rejeição dos
embargos de declaração.

2. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou
atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e
humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo
por um período de tempo desarrazoado.

3. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente
comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o
contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre
o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano
moral indenizável.

4. Recurso especial não provido."

(REsp n. 1.653.865/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017, g.n.)

No caso, o eg. Tribunal a quo concluiu ter havido ofensa à honra pessoal e
profissional e à imagem do recorrido, Juiz de Direito, a quem o recorrente imputou
indevidamente práticas que se enquadram no crime de prevaricação, inclusive formalizando
denúncia perante a autoridade policial, mesmo sabendo serem injustas, além de espalhar
boatos de que o magistrado teria sido mandando embora da cidade em razão de tais condutas . É
o que se extrai dos seguintes trechos da r. sentença e do v. acórdão recorrido:

"Embora o réu afirme em sua contestação que nunca quis imputar nenhum
fato criminoso ao autor, bem como sustente que sua intenção ao comparecer
à Polícia Federal era apenas reforçar as investigações que existiam na
Justiça Eleitoral sobre os fatos por ele relatados, é evidente que o seu
comentário a respeito do autor, perante a autoridade policial, era suficiente
para que este eventualmente fosse investigado pelo crime de prevaricação.

Ressalte-se que seria de extrema e inverossímil ingenuidade acreditar que

não possuía nenhuma relevância jurídica uma afirmação, perante a
autoridade policial, de que o Juiz Eleitoral de uma determinada Zona
Eleitoral não tomava providências contra um certo candidato, pois era amigo
deste e festejavam juntos, realizando churrascos regados a bebidas
alcoólicas.

Se não bastasse isto, no curso da ação penal que foi instaurada em face do
réu para apurar a tentativa de denunciação caluniosa por ele praticada, foi
ouvido o policial federal Gilberto Pereira Landim (fls. 79), que recebeu a
denúncia efetuada pelo réu, o qual relatou expressamente o seguinte:

"Em 29 de setembro de 2008, o réu foi a Polícia Federal de Jales,
tendo realizado ao depoente uma representação acerca da prática de
crime eleitoral na cidade de Palmeira d'Oeste. Relatou na ocasião que
já havia feito tal representação junto ao Tribunal Regional Eleitoral de
que o Juiz daquela Comarca não havia adotado providências,
mencionando que tal magistrado participava de churrascos e
costumava tomar cerveja com o Prefeito e Vice-Prefeito, alvos da
representação. O réu requereu que a denúncia fosse realizada de forma
anônima, colocando-se porém à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos. (...) O depoente perguntou ao réu porque estava
fazendo a denúncia junto a Policia Federal, uma vez que já havia feito
tal denúncia perante o Juízo Eleitoral da Comarca, tendo réu
respondido que estava realizando a denúncia porque o Juiz da
Comarca tinha relacionamento com o prefeito e vice prefeito." [grifo
nosso] (fls. 79)

Ora, é evidente que a suposta conduta imputada ao autor pelo réu perante a
Polícia Federal enquadra-se no tipo penal previsto no art. 319 do Código
Penal (Prevaricação), ou seja, retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal.

Aliás, foi por esta razão que o Ministério Público ingressou com ação penal
em face do réu pela prática de tentativa do crime de denunciação caluniosa, a
qual foi julgada procedente em primeira instância, sendo o requerido
condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão (fls. 311/320).

Neste ponto, é importante destacar que o próprio réu, no momento em que
foi interrogado no curso da mencionada ação penal (fls. 86/87), confessou
que realmente disse na Polícia Federal que o autor possuía amizade com o
Prefeito do Município de Palmeira d'Oeste, mas, por outro lado, afirmou,
naquela oportunidade, que ele sabia que o requerente agia de forma
escorreita durante as eleições de 2008.

Dessa forma, não resta qualquer dúvida de que o requerido efetivamente
noticiou fato supostamente criminoso a Polícia Federal, fato este que sabia
não ser verdadeiro.

Se não bastasse isto, as testemunhas ouvidas nesta ação (fls. 350 e 351)
também relataram que, na época dos fatos, surgiram inúmeros boatos na
cidade de que o autor teria se removido para a Comarca de Santa Fé do Sul,
pois teria sido "mandado embora" em razão das "denúncias" realizadas
pelo réu perante a Polícia Federal. Relataram também que o autor ficou
muito chateado e bravo com os fatos em questão.

Nesse contexto, é certo que a conduta do réu gerou dano moral ao autor,
pois é evidente que o simples fato de o requerido ter tentado dar causa à
instauração de investigação criminal contra o requerente já é suficiente
para gerar estresse e angústia que fogem do campo do mero aborrecimento.
Ademais, como relatado pelas testemunhas, a história criada pelo réu
espalhou-se pela cidade de Palmeira d'Oeste, criando-se o boato de que o
Juiz teria sido "mandado embora" pelas "denúncias" realizadas pelo
requerido.

Ora, a perniciosidade da conduta do réu é evidente, na medida em que a

história por ele inventada gerou prejuízos não somente à imagem do próprio
autor, como a de toda a Magistratura.

Os magistrados, por dever do seu ofício, diuturnamente resolvem litígios em
que uma das partes, ou às vezes ambas, não fica satisfeita com a solução
dada ao seu caso. Todavia, isto não permite, de forma alguma, que esta parte,
por sua pura insatisfação, saía alardeando, falsamente, que foi prejudicada
pelo magistrado, pois este seria tendencioso em favor da outra parte. Tal tipo
de conduta é odiosa e ignorante e resulta do delírio de algumas partes de que
ela detém a verdade absoluta do que ocorre no mundo.

Assim, não resta dúvida de que, no presente caso, o réu agiu de maneira
leviana e irresponsável, inventando fatos que sabia serem falsos sobre uma
autoridade

(...) Ver conteúdo completo

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