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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo interno (fl.
952), interposto por CESAR MANSANI DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 924/925 que
decretou a deserção do recurso especial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Conforme certificado à fl. 967, após a renúncia da advogada (fls. 963/966), a parte
recorrente ficou sem representação nos autos.
Constatada a irregularidade, a parte, embora regularmente intimada para sanar
referido vício (fl. 969), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 977.
Dessa forma, tendo em vista que a representação processual não foi devida e
oportunamente regularizada, não é possível conhecer do pleito recursal, nos termos do art. 76, §
2º, inciso I, do CPC/2015. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA
DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO
COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a
representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do
pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e
274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores
manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as
intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
3. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha
, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, g.n.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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