Informações do processo 2015/0219128-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 774.609
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/09/2015 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JOVIR PERONDI contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA
COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PERDAS E
DANOS - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - ART.

286,11, CPC - INDETERMINAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA -
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DECURSO DO PRAZO
AJUSTADO - PRORROGAÇÃO VERBAL - CASO FORTUITO E
FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVADOS - MULTA
RESCISÓRIA - REDUÇÃO - ART. 413 DO CC - NORMA

COGENTE - INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO CONTRATO
- COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS À OBRIGAÇÃO
NÃO CUMPRIDA E DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - ART.

410 DO CC - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PERDAS E

DANOS - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE O DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL E OS DANOS
ALEGADOS - VERBA SUCUMBENCIAL - ART. 21,
PARÁGRAFO ÚNICO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS
CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

O pedido deve ser certo e determinado, mas existem situações em

que se admite o pedido genérico, especialmente quando não se

puder determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou

do fato ilícito que pretende ver ressarcido, nos termos do art. 286,

II, do CPC. Essa indeterminação somente pode se referir ao

quantum debeatur, o qual poderá ser definido em momento

posterior - fase de liquidação. Restando comprovado o

descumprimento do prazo ajustado para cumprimento da

obrigação e na ausência de prova do alegado acordo para sua

prorrogação, mantém-se a culpa pelo inadimplemento contratual
reconhecida na sentença. Diante do adimplemento parcial das
obrigações ajustadas, a aplicação da penalidade rescisória sobre o
valor integral do contrato não é razoável e tampouco

proporcional a sua finalidade, configurando sem dúvida
enriquecimento sem causa da parte adversa, de modo que impõe
sua redução, nos termos do art. 413 do CC, norma cogente que
deve ser aplicada pelo juiz sempre que a obrigação principal tiver
sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.

Com o inadimplemento absoluto do contrato, não tendo o autor
condições de cumprir a obrigação principal, resta-lhe a opção de
cobrança da multa contratual, e das eventuais perdas e danos, caso
comprovados os prejuízos. A pretensão de receber por produto não
entregue configura enriquecimento ilícito, na esteira do art. 410 do

Código Civil.

Inexistindo nexo de causalidade entre os danos e o decurso do
prazo ajustado para cumprimento da obrigação, não se tem como
atribuir àquele que descumpriu o prazo a responsabilidade pelos
prejuízos, mormente quando o próprio autor afirma que, um mês
após a rescisão automática do contrato, inexistiam problemas na
cultura de cana. Assim, não há como imputar responsabilidade
pelos prejuízos advindos após o rompimento da relação jurídica
obrigacional. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC: "Se
um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários". Torna-se desnecessária a
manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto,
não está o magistrado obrigado a abordar artigo por o o artigo de
lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir,
fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da
lide. (e-STJ, fl. 796/797)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.842/862).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 389
e 413 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a) " a redução da multa contratual na
forma como decidida pelo acórdão proferida na apelação cível demonstra a excessiva
intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato firmado entre as partes, sem que haja
balizas mínimas a justificar a intervenção " (e-STJ, fl. 882); e b) "ao contrário do
consignado no acórdão ora recorrido, o nexo causal restou sobejamente demonstrado
na ação principal e na ação cautelar, razão pela qual o acórdão, ao afastar a
responsabilidade da recorrida em indenizar os prejuízos causados ao recorrente em

decorrência do descumprimento contratual, violou o artigo 389 do CC" (e-STJ, fl. 885).

Contrarrazões apresentadas às fls. 892/894.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A jurisprudência desta Egrégia Corte se orienta no sentido de considerar
que: "Constata a excessividade pelo magistrado, é possível a redução da multa
compensatória nos termos do artigo 413 do Código Civil." (AgRg no AREsp

456.602/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

18/03/2014, DJe 10/04/2014). A propósito, veja-se a ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA
COMPENSATÓRIA. 50%. EXCESSO. REDUÇÃO. CC, ART.
413. POSSIBILIDADE.

1.- Constata a excessividade pelo magistrado, é possível a redução
da multa compensatória nos termos do artigo 413 do Código Civil.

2.- Agravo Regimental improvido.

O col. Tribunal a quo, a partir da análise das provas constantes dos autos e
interpretando as cláusulas contratuais, entendeu que há justificativa para a redução da

multa, consignando, no oportunidade, o seguinte:

" A requerida pleiteia, em caráter subsidiário, a redução do
quantum da multa rescisória, pois entende que deve ser aplicada de
"forma proporcional, ou seja, somente sobre o valor da diferença",

"suprimindo da base de cálculo o valor pago a maior ao

Recorrido" (f. 695/696). (...)

No caso, as partes convencionaram a aplicação de multa rescisória
equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato

(R$1.137.000,00) para o caso de descumprimento das cláusulas

contratuais. Confira:

"Cláusula primeira. O presente contrato tem como
OBJETO a venda de mudas de cana-de-açúcar das

variedades SPs e RBs, conforme descritivo anexo, pelo

VENDEDOR À COMPRADORA, na quantia aproximada

de 15.000 (Quinze mil) toneladas estimadas com base na
produção de 80 (oitenta) toneladas por hectare, que serão

extraídas de uma área de 190 (cento e noventa) hectares
da propriedade do VENDEDOR, localizada Fazenda
Olímpio, no município de Maracaju, Mato Grosso do Sul,
devidamente matriculado no Cartório de Registro de

Imóveis competente. Inscrição do Produtor

n°28.665.818.6.

Cláusula Segunda. A COMPRADORA pagará ao
VENDEDOR o valor de R$75,80 (setenta e cinco reais e

oitenta centavos) por tonelada de cana cortada e

carregada no veiculo da COMPRA DORA (...)"

"4. DA RESCISÃO E MULTA.

Cláusula Quarta Este contrato será automaticamente
considerado rescindido de pleno direito nas hipóteses de

descumprimento pelas partes de suas cláusulas,
respondendo, neste caso, com multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do contraio, à parte que der causa à
rescisão, sem qualquer embargo às sanções judiciais

cabíveis, notadamente em relação às perdas e danos" (f.
13/14) (grifei)

É fato incontroverso nos autos que a empresa Bioenergia do Brasil
Ltda. cumpriu de forma parcial a obrigação contratada, uma vez

que retirou da

propriedade do vendedor apenas a quantia de 5.660,23 toneladas
de mudas de cana-de-açúcar, ao valor de R$75,80 a tonelada,
pagando, no entanto o valor de R$480.165,75, conforme

documento juntado às f. 13.

Ora, tendo a requerida adimplido em parte as obrigações
ajustadas, a aplicação da penalidade rescisória sobre o valor
integral do contrato não é razoável e tampouco proporcional a sua
finalidade, configurando sem dúvida enriquecimento sem causa da

parte adversa.

Ademais, como a requerida efetuou pagamento a maior pelo

produto, pois em vez de pagar pelas mudas retiradas o valor de
R$429.045,43, pagou a importância de R$480.165,75, a diferença
(R$51.120,32) deve ser deduzida do restante do valor, para fins de
aplicação da multa, como inclusive pleiteado pela requerida (f.
696).

Aliás, o magistrado a quo inclusive determinara a devolução dessa

diferença. Confira: (...)

Destarte, a obrigação adimplida pela requerida não pode constituir

a base de cálculo para incidência da sanção, sob pena de

enriquecimento sem causa.

A base de cálculo a ser considerada para fins de incidência da
multa deve ser as 9.339,77 toneladas de mudas de cana não
retiradas da Fazenda Olimpio que, ao preço unitário da tonelada
em R$75,80 (setenta ), totaliza a quantia de

R$707.954,56(setecentos e sete mil novecentos e cinqüenta e quatro
reais e cinqüenta e seis centavos). Desse total, deve ser deduzida a
importância de R$51.120,32, correspondente ao pagamento a
maior feito pela requerida.

Assim, chega -se ao valor dc R$656.834,24 (seiscentos e cinqüenta
e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro
centavos), equivalente à obrigação contratual inadimplida pela
requerida, e que deve servir de base de cálculo para a incidência
da multa rescisória de 20% (vinte por cento).

Portanto, a multa rescisória deve ser reduzida para o valor de
R$131.366,84 (cento e trinta e um mil trezentos e sessenta e seis
reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 413 do Código
Civil, cujo valor deve ser corrigido nos termos fixados pela
sentença." (e-STJ, fls. 809/813)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, em sede de julgamento de recurso especial,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do

revolvimento do material fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula

contratual. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 247 E 927 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. RESCISÃO
CONTRATUAL. MULTA REDUZIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E EXCESSO
DE PENALIDADE COMPROVADOS. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DAS CONCLUSÕES DA
CORTE ESTADUAL BASEADAS EM FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. No que concerne ao art. 333, I, do Código de Processo Civil,
apontado como violado, o recorrente não desenvolveu
argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Em relação aos conteúdos normativos dos arts. 247 e 927 do
Código Civil, verifica-se que essa questão não foi apreciada pelo
Tribunal a quo e tampouco fora objeto de embargos de declaração.
Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas

282 e 356/STF.

3. A jurisprudência desta Egrégia Corte se orienta no sentido de
considerar que: 'Constata a excessividade pelo magistrado, é

possível a redução da multa compensatória nos termos do artigo

413 do Código Civil.' (AgRg no AREsp 456.602/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014,

DJe 10/04/2014).

4. Em relação ao valor da multa contratual, o colendo Tribunal
de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos,

entendeu que há justificativa para a sua redução da multa em
virtude do comprovado desequilíbrio contratual, bem como da

excessividade da penalidade imposta unilateralmente. No caso, a

modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido

encontra óbice na Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja

vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade

das decisões.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 680.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,

QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
GÁS NATURAL. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO. MULTA.
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO AUTORIZADA PELO ART.

413 DO CC/02. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER EXCESSIVO.

REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da redução do percentual
da multa rescisória aplicada, com base no art. 413 do Código
Civil, consignou que esta se mostrava excessiva, injusta e

incompatível com o descumprimento do contrato. Ora, para
prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
Tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos , o que é inviabilizado, nesta instância

superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 441.146/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em

11/03/2014, DJe 17/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. RESCISÃO.

CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO
PELO CUMPRIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE EQUIDADE. REEXAME DO PERCENTUAL.

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Retirado da página 8908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão