Informações do processo 2015/0255773-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 795.124
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/10/2015 a 25/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016 2015

25/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INEFICÁCIA
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL ELEITO PELAS PARTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 126/STJ, “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
"

2. Na espécie, apesar de o Tribunal de origem ter declarado a ineficácia da cláusula
compromissória com base em fundamento constitucional (inafastabilidade da jurisdição, previsto
no art. 5º, XXXV, da Constituição), a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário,
atraindo, assim, o óbice da Súmula 126/STJ.

3. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 22 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/05/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HAMILTON DE OLIVEIRA VASQUES e outra

em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“LOCAÇÃO. FIADOR. SOLIDARIEDADE DO CÔNJUGE. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO DE ORDEM.

1-O ordenamento jurídico dispõe que a fiança deve se dar por escrito, não
admitindo interpretação extensiva (CC/1916, art. 1483 e CC/2002, art.
819), excetuando, desta forma, o princípio geral da liberdade da forma,
previsto no art. 107 do aludido diploma legal.

2- Neste contexto, a mera outorga uxória firmada não implica, por si só, na
solidariedade prevista no art. 829 do Código Civil em relação ao cônjuge
do prestador da fiança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3- O fiador que renuncia aos benefícios de ordem e de exoneração obriga-
se solidariamente com o locatário a pagar os aluguéis e encargos da
locação até a efetiva devolução do imóvel." (fl. 201)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 4º e 6º da Lei n. 9.307/96, sustentando, em
síntese, (a) havendo cláusula compromissória no contrato de locação, fixa-se a competência do
juízo arbitral para conhecer da causa, o que leva à extinção da ação de despejo sem resolução de
mérito e (b) “ a falta do arbitro eleito não invalida a vontade das partes quando da celebração
do contrato de resolver por arbitragem eventual questão " (fl. 242).

Sem contrarrazões (fl. 267).

É o relatório.

Limita-se a controvérsia a definir se, pactuada cláusula compromissória no contrato,

o pacto subsiste mesmo diante da extinção do tribunal arbitral indicado pelas partes como
competente para julgar o conflito.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem declarou a ineficácia da cláusula
compromissória com fundamentação sucinta, nestes termos:

“De fato, há no contrato de locação cláusula compromissória de
arbitragem que impediria, a princípio, a apreciação e julgamento da lide.
Ocorre que o Tribunal Arbitral de Educação Cultura e Desporto do Brasil,
eleito árbitro pelas partes, não está mais em atividade, segundo informado
pela locadora (índice 198), motivo pelo qual não há qualquer vício de
competência." (fl. 202)

Foi apenas em sede de embargos de declaração que o Tribunal a quo justificou sua
conclusão, apontando que, ante a extinção do juízo arbitral competente, extinguir a demanda sem
resolução de mérito implicaria em ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Judiciário,
uma vez que, de rigor, a parte autora ficaria sem jurisdição nenhuma – nem estatal, nem arbitral.

Cita-se do aresto:

“De fato, no acórdão embargado ficou suficientemente clara a
inaplicabilidade de cláusula compromissória dada à inatividade do árbitro
eleito. Do contrário, estaríamos vedando à parte prejudicada o exercício
do direito constitucional de acesso à justiça (CR, art. 5º, XXXV)." (fl. 234)

Essa afirmação do Tribunal de origem logo suscita duas questões: i. não compete a
esta Corte proceder ao exame da possível ofensa, pelo acórdão recorrido, ao disposto no art. 5º,
XXXV, dado cuidar-se de matéria reservada ao recurso extraordinário e ii. como o recorrente, na
espécie, não interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, revela-se inadmissível o
conhecimento da matéria, ante o óbice da Súmula n. 126/STJ (“ É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário .").

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão