Informações do processo 2015/0256692-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 801.263
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/10/2015 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FALCÃO AGENCIAMENTO DE
SERVIÇOS LTDA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de

acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl.

452):

"ARBITRAGEM - AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR HELICÓPTERO -
CLÁUSULA COM PROMISSÓRIA QUE DEVE SER RESPEITADA -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -

INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. VII DO CPC - CABIMENTO.

- Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 469/472.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 4º da Lei 9.307/96,

bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que a cláusula
compromissória é nula, pois "os contratantes, de livre vontade, quando da assinatura do
instrumento, convergiram ao entendimento de buscarem a solução de eventuais desavenças, o que

foi descumprido pelo réu, rescindindo o contrato, isto é, afastando unilateralmente a arbitragem" -

(fls. 482/483).

É o relatório. Decido.

No tocante à aduzida inaplicabilidade da cláusula compromissória firmada entre as
partes, nota-se que a Corte de origem, em análise do instrumento contratual por elas firmado,
consignou que tal pacto não poderia ser afastado unilateralmente e que "considerando que as partes
manifestaram sua vontade no sentido de que as controvérsias envolvendo o contrato não fossem

dirimidas pelo Poder Judiciário, mas sim por um juízo arbitral, não há como admitir o
processamento da ação" - (fl. 458).

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é esta Corte de Justiça a respeito
da derrogabilidade de atuação do Poder Judiciário quando firmada cláusula compromissória válida

que estabelece o encaminhamento da controvérsia ao juízo arbitral. É o que se extrai das ementas a

seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSÃO

EM PERDAS E DANOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA

COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.

1. Ação ajuizada em 19/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em

03/07/2017. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se a presente ação de obrigação de fazer pode
ser processada e julgada perante a justiça estatal, a despeito de cláusula
compromissória arbitral firmada contratualmente entre as partes.

3. A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante,
obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos

conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro.

4. Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória

implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever
de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da

própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio

da Kompetenz-Kompetenz).

5. O juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou
urgentes, sendo instado o Judiciário apenas em situações excepcionais que
possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às

partes, a exemplo da ausência de instauração do juízo arbitral, que se sabe não

ser procedimento imediato.

6. Ainda que se admita o ajuizamento - frisa-se, excepcional - de medida

cautelar de sustação de protesto na Justiça Comum, os recorrentes não
poderiam ter promovido o ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer
nesta sede, em desobediência à cláusula compromissória firmada

contratualmente entre as partes.

7. Pela cláusula compromissória entabulada, as partes expressamente
elegeram Juízo Arbitral para dirimir qualquer pendência decorrente do
instrumento contratual, motivo pela qual inviável que o presente processo

prossiga sob a jurisdição estatal.
8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1694826/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE
CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ASSINATURA. FALSIDADE.
ALEGAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA

COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL.

KOMPETENZ-KOMPETENZ.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para
processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao presente recurso

especial tendo em vista a existência de cláusula arbitral nos contratos objeto da

demanda.

2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento
da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder
Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção

de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

3. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do
processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do

Código de Processo Civil de 1973.
4. Recurso especial provido.

(REsp 1550260/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,
Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/03/2018)

Assim, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência
desta Corte, a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto à alínea a quanto à alínea c do
permissivo constitucional é medida que se impõe.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão