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Movimentações Ano de 2016
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “ a ” e “ c ” do
permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, assim ementado:
"Execução. Cheque pré-datado. Embargos. Inadimplemento. Origem na causa
debendi. Inoponiblildade. Terceiro de boa-fé. É entendimento pacífico nesta
Corte que os vícios ou inadimplemento ocorridos na causa originária são
inoponíveis ao terceiro de boa-fé portador do título executivo" (e-STJ Fl.84)
Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta violação ao artigo 131 do Código de
Processo Civil. Tece, em seus argumentos, alegações a respeito de vício existente no negócio
subjacente que teve seu adimplemento garantido por cheques emitidos pela ora recorrente. Tais títulos
de crédito foram endossados a terceiro, como forma de pagamento de pagamento de novo negócio.
A recorrente, sustenta que, não obstante a existência de negócio jurídico ulterior à
emissão originária dos cheques, " esse negócio não foi entabulado com a empresa que ora se diz
Credora, pois a empresa Recorrente nunca fez quaisquer transações comerciais com ela, apesar de
os cheques estarem ao portador" (e-STJ Fl.95)
É o relatório. Decido.
O especial é tirado de apelação em embargos à execução, com fito na impugnação ao
princípio da autonomia e cartularidade do título de crédito. Alega a promovente que, como os
cheques dados em quitação na celebração de negócio jurídico - contrato de compra e venda de
aparelhos de telefonia para instalação predial, em que houve inadimplemento da parte contratada,
cuidou promover a sustação dos cheques perante a instituição financeira.
Alega, assim, que foi comprovada má-fé do recorrido que, mesmo após conhecimento
da sustação dos cheques, bem como da ilicitude do ato do vendedor que intermediou o segundo
negócio jurídico, ainda assim, promoveu a execução.
Conforme os arts. 915 e 916 do CC/2002 e o art. 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357,
de 2.set.1985), o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal
com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Mas nada pode opor ao portador
relativamente a relações pessoais, com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título.
A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador
estiver agindo de má-fé.
In casu , o eg. Tribunal de origem, entendeu pela impossibilidade de oposição de
exceção pessoal, diante ao princípio da autonomia conferido aos títulos de crédito, não havendo que
se discutir o negócio jurídico subjacente ao cheque, verbis:
Ao rejeitar os embargos propostos pela apelante, o juiz singular fundamentou a
decisão na impossibilidade de ser por ela oposta exceção diante da autonomia
conferida aos títulos de crédito executados, impedindo que a causa subjacente
seja discutida entre partes que não as originárias da negociação.
Pelo entendimento assente na sentença, que por sua vez coaduna- se com o
mesmo desta Corte, conclui-se que a decisão deve ser mantida.
A exemplo do aresto transcrito na decisão singular, a inoponibilidade aos
títulos de crédito que embasam a execução resta prejudicada, porquanto a
discussão de vícios ou inadimplemento relacionados à causa debendi somente
pode ser efetivada entre os coobrigados, ou seja, entre as partes que
compuseram a relação jurídica originária da cártula. (e-STJ Fl.86)
Constata-se, assim, que o v. acórdão recorrido considerou viável a invocação pela
emitente dos cheques de exceção relativa ao negócio jurídico que ensejou a emissão dos títulos e que
diz respeito à relação pessoal da emitente com o anterior portador dos títulos , a despeito de ser o atual
portador "terceiro de boa-fé" , considerando irrelevante a única exceção legal prevista.
Tais regras, portanto, prestigiam os princípios da abstração e da autonomia dos títulos
de crédito.
Com isso, o v. aresto recorrido violou as regras legais ora sob exame.
O entendimento desta Corte Superior se consolidou no sentido de que: "A relação
jurídica subjacente à emissão do cheque não pode ser oponível ao endossatário que se presume
terceiro de boa-fé, ao tomar a cártula por meio do endosso, ressalvada a possibilidade de
confirmação da má-fé por parte deste" (REsp 1.169.414/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 13/10/2011). Nesse sentido, confiram-se também:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. INVESTIGAÇÃO DA
CAUSA DEBENDI. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, QUE O PERMITEM.
LEI N. 7.357/85. EXEGESE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. CPC,
ART. 20, § 4º.
I. A autonomia do cheque não é absoluta, permitida, em certas circunstâncias
especiais, como a prática de ilícito pelo vendedor de mercadoria não entregue,
após fraude notória na praça, a investigação da causa subjacente e o
esvaziamento do título pré-datado em poder de empresa de 'factoring', que o
recebeu por endosso.
II. Honorários advocatícios já fixados em valor módico, não cabendo ainda
maior redução.
III. Recurso especial não conhecido." (REsp 434 . 433 /MG, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/3/2003,
DJ de 23/6/2003, grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
ENDOSSO DO CHEQUE.
CIRCULAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO (CC/2002, ARTS. 915 E 916; LEI 7.357/85 - LEI DO CHEQUE -,
ART.
25).
VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO
ENDOSSADO. HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA NO CASO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De acordo com o que dispõem o Código Civil de 2002, em seus arts.
915 e 916, e a Lei do Cheque, em seu art. 25, o devedor somente pode opor ao
portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao
título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador
relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo
com o emitente do título.
2. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem
cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se
verifica na espécie.
3. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente a ação
declaratória de nulidade de títulos e de sustação de protesto.
(REsp 889.713/RS, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
07/10/2014, DJe 17/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília (DF), 15 de março de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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