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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS
GERAIS S/A contra decisão que deu provimento ao agravo interno da embargante para
dar parcial provimento ao agravo em recurso especial, a fim de determinar o retorno dos
autos à origem, com o escopo de fixar o montante indenizatório, tendo em vista o grau de
invalidez suportada pelo agravado, ora embargado.
A embargante alega que a decisão prolatada necessita de correção,
"notadamcntc porque não constou expressamente em seu dispositivo que o montante a
ser apurado na origem deve respeitar o teto introduzido pela Lei n° 11.482/07, mais
precisamente a quantia de até R$13.500,00" (e-STJ, fl. 412).
Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou impugnação.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à embargante.
Consoante a decisão embargada, o acidente de trânsito ocorreu em
22.02.2007, quando já estava em vigor a Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei
n° 11.482, de 31.5.2007, que alterou a Lei n. 6.194/74, limitando o valor da indenização
decorrente do seguro DPVAT, para o caso de invalidez permanente ou morte, à quantia
de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do seu art. 8°. Desse modo,
considerando que na data do sinistro já se encontrava em vigor o novo teto indenizatório
introduzido pela Lei n° 11.482/07, o aresto recorrido merece reparo, porquanto em
dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, uma vez firmou
o quantitativo de 10 (dez) salários-mínimos a título de indenização pelo dano suportado.
Todavia, o dispositivo do decisum deixou de mencionar expressamente
que o montante a ser apurado na origem deve respeitar o teto introduzido pela Lei n°
11.482/2007.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de determinar o
retorno dos autos à origem, com o escopo de fixar o montante indenizatório, nos termos
do art. 3°, II, da Lei n° 6.194/74, com a redação dada pela Lei n° 11.482/2007, levando-se
em conta os percentuais indicados na tabela para redução proporcional da indenização e o
grau de invalidez suportada pelo segurado.
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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