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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por FABRÍCIA SMANIOTTO
DOS SANTOS COBRA e outros, com com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 816):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
QUE ACOLHEU OS EMBARGOS POR ENTENDER NÃO TER
HAVIDO A SUCESSÃO, NEM TAMPOUCO SUBROGAÇÃO DA
EMBARGANTE NAS OBRIGAÇÕES DA MASSA FALIDA.
DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUJEITO A REAPRECIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA
QUE NÃO SE SUSTENTA. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA CELEBRADO ENTRE OS
EMBARGADOS E A ENCOL S/A. EMBARGANTE QUE
OSTENTA A POSIÇÃO DE MERA CONTRATADA, OU SEJA,
NOVA CONSTRUTORA E NÃO DE SUCESSORA. AUSÊNCIA
DE SUBROGAÇÃO DA APELADA EM TODOS OS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS PELA ENCOL S/A.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recurso especial aponta violação dos arts. 42, 3º, 219, 463 e 535 do
CPC/73 e 40 da Lei 4.591/64, sustentando, em síntese, que a recorrida, Via
Empreendimentos Imobiliários S/A, deve ser condenada ao pagamento da indenização
perseguida pelos recorrentes, por ser sucessora da primitiva incorporadora (Encol) e ter
adquirido coisa litigiosa, estendendo-se à recorrida os efeitos da sentença proferida contra
a Encol. Aduz que a recorrida foi incluída no polo passivo por decisão proferida em
agravo de instrumento. Menciona a existência de julgados do tribunal de origem e desta
Corte em que foi reconhecida a responsabilidade da recorrida em casos como o dos autos.
Alega omissão do tribunal a quo quanto aos dispositivos legais aplicáveis.
Contrarrazões às fls. 869/897.
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Conforme relatado no acórdão recorrido, "trata-se de embargos à
execução opostos por Via Empreendimentos Imobiliários S/A, nos autos da execução
proposta por Fabrícia Smaniotto dos Santos e outros, em razão de nunca ter participado
do processo de conhecimento que figuravam como autores os embargados e como ré a
Encol, posteriormente substituída por sua massa falida, sustentando ter havido sua
indevida inclusão no pólo passivo da execução, eis que terceira estranha à lide,
afirmando ser evidente a impossibilidade do prosseguimento da execução contra si pelo
que requereu a procedência de seus embargos, com a consequente desconstituição por
completo do título executivo " (fl. 811). Os embargos foram acolhidos, extinguindo-se o
processo de execução contra a ora recorrida.
Quanto ao art. 535 do CPC/73, o recorrente deve indicar os motivos
específicos pelos quais haveria violação da norma, apontando, de forma clara e objetiva,
o vício existente no acórdão recorrido e qual sua pertinência na solução da controvérsia.
Não há prestação jurisdicional deficiente, se o acórdão recorrido, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adota fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1170313/RS;
REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp
790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS.
Na espécie, a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte recorrida, considerando o
provimento de agravo de instrumento que deferiu o pedido de substituição processual,
incluindo a recorrida no polo passivo da execução.
Entretanto, ao examinar o mérito, a instância ordinária concluiu que a
recorrida, Via Empreendimentos Imobiliários S/A não é sucessora da Encol S/A, não
havendo subrogação nas obrigações assumidas por esta.
Embora em exame preliminar tenha sido deferida a inclusão da recorrida
no polo passivo da execução, ao apreciar o mérito, concluiu-se que a Via
Empreendimentos Imobiliários S/A não é responsável pelo pagamento da indenização
pretendida pelos recorrentes, porque ela não sucedeu a Encol S/A, tendo sido contratada
pela Comissão de Representantes do Empreendimento Costa Verde para a execução das
obras.
Confira-se a motivação do acórdão recorrido:
Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que como muito
bem ressaltado pela embargante, o contrato de promessa de
compra e venda para aquisição de unidades imobiliárias no
empreendimento Costa Verde, foi celebrado entre os apelantes e a
Encol S/A.
Ocorre que diante do total inadimplemento contratual da Encol,
culminando com a decretação de sua falência, foi criada a
Comissão de Representantes do Empreendimento Costa Verde,
visando dar continuidade à construção do empreendimento, o que
foi conseguido junto ao juízo Falimentar através de alvará judicial,
tendo a referida Comissão contratado a embargante, aqui apelada,
como nova construtora, para realização da construção dos edifícios.
De tal forma, percebe-se claramente a existência de obrigações
distintas, encontrando-se corretamente proferida a sentença
apelada, eis que a embargante não ostenta a posição de sucessora
da Encol S/A, como fazem crer os apelantes em suas razões
recursais, mas tão-somente a posição de mera contratada para
execução das obras, figurando como nova construtora, como muito
bem salientado pela ilustre Julgadora.
Assim, não há que se falar em subrogação da apelada em todos os
direitos e obrigações assumidos pela Encol S/A, nem tampouco em
responsabilidade daquela pelo inadimplemento contratual, assim
como por sua condenação ao pagamento da indenização
perseguida pelos ex-adquirentes das unidades imobiliárias (fls.
817/818).
Nesse linha, o aresto impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte,
conforme se depreende do julgado a seguir destacado, em que foi declarada a
ilegitimidade da Via Empreendimentos Imobiliários S.A. para figurar no polo passivo da
execução em detrimento da falida Encol S.A.:
PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO.
FALÊNCIA ENCOL. TÉRMINO DO EMPREENDIMENTO.
COMISSÃO FORMADA POR ADQUIRENTES DE
UNIDADES. CONTRATAÇÃO DE NOVA
INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DA
NOVA INCORPORADORA NOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DA ENCOL. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA
ANTERIOR ÁS ALTERAÇÕES IMPOSTAS À LEI Nº 4.591/64
PELA LEI Nº 10.931/04.
1. Na hipótese dos autos, diante do inadimplemento da Encol, parte
dos adquirentes de unidades do empreendimento se mobilizou e
criou uma comissão objetivando dar continuidade às obras. Para
tanto, essa comissão interviu nos próprios autos da falência, tendo
obtido provimento jurisdicional autorizando que as "unidades
estoque" (aquelas não comercializadas pela Encol) e as "unidades
dos não aderentes" (daqueles que não quiseram aderir à comissão)
fossem excluídas de qualquer vinculação com a massa falida,
propiciando a retomada e conclusão da edificação, independente
de qualquer compensação financeira. O juízo falimentar também
autorizou, após a realização de assembleia geral, a substituição da
Encol no registro imobiliário, o que levou a comissão a celebrar
com a incorporadora recorrente um contrato de promessa de
permuta, para que esta concluísse o empreendimento, recebendo,
em contrapartida, as unidades estoque e as unidades dos não
aderentes. Há, pois, duas relações jurídicas absolutamente
distintas: a primeira entre a Encol e os adquirentes originários de
unidades do empreendimento; e a segunda entre a comissão de
representantes desse empreendimento e a recorrente. Sendo
assim, inexiste relação jurídica triangular que englobe a massa
falida da Encol, os recorridos e a recorrente, a partir da qual esta
teria se sub-rogado nos direitos e obrigações da Encol, o que
justificaria a sua inclusão no polo passivo da execução movida
pelos recorridos em desfavor da Encol.
2. Embora o art. 43, III, da Lei nº 4.591/64 não admita
expressamente excluir do patrimônio da incorporadora falida e
transferir para comissão formada por adquirentes de unidades a
propriedade do empreendimento, de maneira a viabilizar a
continuidade da obra, esse caminho constitui a melhor maneira de
assegurar a funcionalidade econômica e preservar a função social
do contrato de incorporação, do ponto de vista da coletividade dos
contratantes e não dos interesses meramente individuais de seus
integrantes.
3. Apesar de o legislador não excluir o direito de qualquer
adquirente pedir individualmente a rescisão do contrato e o
pagamento de indenização frente ao inadimplemento do
incorporador, o espírito da Lei nº 4.591/64 se volta claramente
para o interesse coletivo da incorporação, tanto que seus arts. 43,
III e VI, e 49, autorizam, em caso de mora ou falência do
incorporador, que a administração do empreendimento seja
assumida por comissão formada por adquirentes das unidades,
cujas decisões, tomadas em assembleia, serão soberanas e
vincularão a minoria.
4. Recurso especial provido (REsp 1115605/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 18.4.2011).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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