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11/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO
DE FORNECIMENTO DE JANTARES PARA INTEGRAR A
COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTES TURÍSTICOS. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso especial por intempestividade. Reconsideração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o decreto da inadmissibilidade
do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência
prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do
prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe de
12/12/2018).
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica,
já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo
(teoria finalista ou subjetiva). Precedentes.
4. Descaracterizada a relação de consumo, mostra-se adequado o
reconhecimento da competência do foro do lugar onde ocorreu o suposto ato
ilícito (CPC/73, art. 100, V, "a"), que também coincide com o domicílio da
pessoa jurídica demandada.
5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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