Informações do processo 2012/0112095-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.326.199
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/09/2014 a 21/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo regimental
em favor de VANDERLEI FRANCISCO BORGES DA SILVA, contra a decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial do Ministério Público, apenas para restabelecer a condenação do
acusado pela prática do crime de posse de arma de fogo, nos termos da sentença de primeiro grau.

Alega que o decisum  merece parcial modificação, uma vez que não poderia ter sido
restabelecida a sentença proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau, na qual estabelecido o regime
inicial fechado para o cumprimento das condenações impostas ao ora agravante, pois o Tribunal de
origem, ao reformá-la, modificou o regime para o inicial aberto, deferindo, inclusive, a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Considerando que a modificação do quantitativo da pena imposta ao recorrente
com o parcial provimento do recurso especial não traz nenhum impeditivo à manutenção do regime
aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tais aspectos devem ser
ressalvados na decisão monocrática que restabeleceu a condenação pelo delito de posse de arma de
fogo.

É relatório.

Observa-se que o agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso no (a)
art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa; (b) no art. 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700
(setecentos) dias-multa – ambos no regime inicial fechado e (c) no art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena
de 1 (um) ano de detenção, no regime aberto e 10 (dez) dias-multa.

O Tribunal estadual, apreciando recurso de apelação, reformou a sentença,
absolvendo o acusado do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 35 da Lei 11.343/2006, e
diminuindo a pena pelo crime de tráfico de drogas para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em
regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, e sanção pecuniária para 280 dias-multa,
por força do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Assim, ao prover o recurso especial do Ministério Público, apenas restabeleceu-se a
sentença no tocante ao delito de posse ilegal de arma de fogo, com todos os seus consectários,
inclusive o regime inicial aberto já fixado.

Todavia, como nada se disse sobre a possibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito também quanto a esse delito, a questão merece ser analisada para
evitar problemas no tocante à execução da pena.

Na hipótese, o restabelecimento da condenação pelo crime do art. 12 da Lei
10.826/2003 ainda mantém a pena abaixo dos 4 anos. Já foi concedida a substituição para o delito de
tráfico, sem alteração nesta Corte, uma vez que o recurso do Ministério Público requereu a
manutenção do regime fechado com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 com a redação da
Lei 11.464/2007. Tal argumentação, contudo, já foi há muito rejeitada pela jurisprudência das Cortes
Superiores.

Assim, não há óbice ao deferimento da substituição da pena para ambos os delitos,
tendo em vista a fundamentação posta no acórdão recorrido, não infirmada pelas razões do recurso
especial.

Ante o exposto, em juízo de retratação, ressalvo a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ao recorrente VANDERLEI
FRANCISCO BORGES DA SILVA, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de março de 2016.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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