Informações do processo 2014/0000897-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 44.111
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/09/2014 a 21/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

21/03/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ENTRE A
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO E A DATA DESIGNADA
PARA O INTERROGATÓRIO. PROCESSO SUSPENSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. ESPECIFICIDADES DO CASO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.

1. "A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é
possível a citação pessoal" (RHC n.º 35.715/BA, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, Quinta Turma, Dje 23/3/2015).

2. Tendo o investigado conhecimento do inquérito policial contra si
instaurado, deve ele informar qualquer alteração de endereço à Autoridade
Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da existência da ação penal. No
caso dos autos, o recorrente tinha conhecimento do inquérito policial.
Contudo, empreendera fuga, e, posteriormente, não procurou acostar aos
autos o endereço em que poderia ser encontrado para as comunicações de
praxe, só sendo localizado após cumprimento de mandado de prisão
preventiva quinze anos após a sua decretação.

3. "Não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos
que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido" (SEC
11.850/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016).

4. A declaração de nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha a
parte contribuído, viola o princípio do
nemo auditur propriam turpitudinem
allegans
e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal.

5. O descumprimento do lapso de 15 (quinze) dias exigido entre a publicação
do edital de citação e a data designada para o interrogatório caracteriza
nulidade absoluta. Contudo, "doutrina e jurisprudência têm exigido a
comprovação de prejuízo efetivo para que a nulidade absoluta seja
reconhecida" (RHC n.º 33.689/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta
Turma, Dje 6/11/2012).

6. Na hipótese dos autos, a despeito da inobservância do prazo previsto no
artigo 364 do CPP, não houve nenhum prejuízo para o réu, pois não foi
realizado nenhum ato processual ou produção de provas, ante a suspensão do
processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, bem
como que, logo após o cumprimento do mandado de prisão quinze anos após
a sua expedição, foi o réu citado e intimado para a apresentação de resposta à
acusação e realização de seu interrogatório judicial, situação que demonstra a
ausência de cerceamento de defesa.

7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de março de 2016 (Data do Julgamento).


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