Informações do processo 2015/0231071-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 776.619
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/09/2015 a 21/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA E CRIME AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 14 DO ESTATUTO REPRESSIVO. RAZÕES DO APELO
NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO,
REDIMENSIONAMENTO DA PENA, FIXAÇÃO DE REGIME MAIS
BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE

VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 14 do Código Penal, verifica-se
deficiência na fundamentação, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da
Súmula do STF, pois o recorrente, utilizando-se de argumentação dissociada
dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstrou como este teria
violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido.

2. No que tange aos pleitos de absolvição, redimensionamento da pena,
fixação do regime aberto e substituição da reprimenda corporal, o insurgente,
ao fundamentar a sua irresignação no artigo 105, inciso III, alínea
a  da
Constituição Federal, afastou-se da técnica necessária à admissibilidade do
recurso especial, na medida em que se olvidou em indicar quais os
dispositivos de lei federal que reputou violados.

3. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou
in casu ,
circunstância que atrai a incidência do Verbete Sumular n.º 284/STF.
Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALTIVO SIMOES FORTES
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu seu apelo
nobre.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática, na forma tentada, dos delitos
tipificados no art. 359 do Código Penal e no art. 60 da Lei 9.605/98, em concurso formal.

Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal a quo  negou
provimento ao reclamo defensivo e acolheu o pleito ministerial, para reconhecer a consumação dos
delitos imputados, fixando a pena em 7 (sete) meses de detenção.

Seguiu-se a interposição de recurso especial pela defesa, que não foi admitido.

No presente agravo, sustenta o insurgente que foram infirmados todos os pontos
necessários do acórdão recorrido e que não seria preciso o revolvimento de provas para a análise de
sua tese recursal, na medida em que se trata de matéria eminentemente jurídica, e não fática.

Requer o provimento da presente insurgência a fim de que seja admitido seu recurso

especial.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 297/300, opinou pelo não
conhecimento do agravo.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o ora agravante interpôs recurso especial com fulcro na alínea
"a" do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 14 do Código Penal.

No apelo nobre, requer a absolvição dos delitos a que lhe foram imputados, ou o
redimensionamento da pena, com posterior fixação do regime inicial aberto, substituindo-se a
reprimenda corporal por restritiva de direitos.

A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece
seguimento.

Quanto à alegada ofensa ao art. 14 do Código Penal, verifica-se que nas razões do
apelo especial não se demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo. Isso
porque o recorrente, neste pormenor, não expôs as razões jurídicas da suposta violação à lei a
amparar o seu pleito, circunstância que impossibilita a sua apreciação por esse Sodalício, à luz do
Enunciado nº 284 da Súmula do STF, ante a deficiência de fundamentação do apelo nobre.

A propósito:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUTORIA
COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO
MINUCIOSA DAS CONDUTAS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA
PRIVADA. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DE
ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS EXTRAJUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

(...)

4. Incide o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por
deficiência na fundamentação recursal, na hipótese em que, além de não
impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, a parte deixa de
demonstrar a efetiva ocorrência de violação do dispositivo legal apontado
como malferido.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1497490/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE
DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO POR
IMPROPRIEDADE DO OBJETO E APLICAÇÃO DA FIGURA
PRIVILEGIADA DO FURTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. O recorrente, quando da interposição do recurso especial, embora tenha
se referido ao art. 564 do Código de Processo Penal como dispositivo
violado no acórdão recorrido, deixou de indicar especificamente no que
consistia a alegada ofensa, aduzindo genericamente omissão na
fundamentação do decreto condenatório quanto às circunstâncias do delito.
Tal circunstância atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, em
razão da fundamentação deficiente.

(...)

(AgRg no AREsp 642.737/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)

O mesmo óbice incide em relação aos pedidos de absolvição, de redimensionamento
da pena, de modificação do regime inicial e de conversão da reprimenda corporal por restritivas de
direitos, tendo em vista que o agravante não apontou, em relação a tais matérias, os dispositivos legais
supostamente violados.

Nesta direção, vejam-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. ROUBO. PRETENSA CONDENAÇÃO. VALIDADE
DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE
DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO SEGUIMENTO.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência atrai a
incidência do óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
ao recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.

(...)

(AgRg no REsp 1441545/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN
DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.

I - A deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação do
dispositivo de lei federal violado justifica a aplicação, por analogia, do óbice
contido na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

(...)

(AgRg no AREsp 305.267/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)

Por tais razões, afigurando-se inadmissível o recurso especial, conhece-se do agravo
para negar-lhe provimento
, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal.

Publique-se e intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

Ministro JORGE MUSSI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão