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Movimentações Ano de 2016
16/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 990194647 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão do Tribunal de origem que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos: (i) “ imprescindível ao manejo do recurso especial é que tenham
sido esgotadas as vias recursais originárias, condição não observada. No
caso, ao tempo da publicação do decisum prolatado na apelação, o art. 530
do Código de Processo Civil, sem as alterações introduzidas pela Lei n.
10.352, de 26 de dezembro de 2001, preconizava que: ‘Cabem embargos
infringentes quando não for unânime proferido em apelação e em ação
rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência.'”; (ii) “o reclamo também não pode prosseguir ante a
ausência de plausibilidade do direito invocado quanto aos arts. 5º, II, LIV, LV e
37, caput , da Constituição Federal, tendo em vista que a alegada ofensa às
garantias constitucionais, se houvesse, seria reflexa ou indireta, pois houve
acesso à Justiça, com os recursos cabíveis e a jurisdição foi prestada
mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à
pretensão do recorrente”; e (iii) “No que diz respeito ao art. 5º, LXXIII, o
recurso igualmente não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal
porque inviável o reexame de fatos e provas em sede de extraordinário,
conforme estabelece a Súmula 279/STF”.
A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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