Informações do processo RE 655283

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 16/03/2016 a 25/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2022 2021 2020 2016

25/08/2022 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 199734000338713 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Rescisão do Contrato de Trabalho

Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva

Empregado Público


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2022 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AMS - 199734000338713 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos primeiros embargos opostos pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e rejeitou os
segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.

EMENTA

Embargos de declaração. Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da repercussão
geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Dispensa em razão de
aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Não conhecimento dos primeiros embargos de
declaração. Segundo recurso aclaratório rejeitado. Ausência de omissão, contradição e obscuridade.

1. Os primeiros embargos de declaração foram opostos extemporaneamente, haja vista que o julgamento foi suspenso para deliberação da tese de
repercussão geral em assentada posterior.

2. Todos os temas suscitados em sede aclaratória foram verticalmente debatidos e solucionados no acórdão embargado, não havendo, portanto, vícios de
omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados na presente via processual.

3. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC, não há como acolher os segundos aclaratórios. Por
serem recursos de fundamentação vinculada, não dão ensejo à renovação das teses recursais e ao rejulgamento do apelo nobre. Precedentes.

4. Primeiros embargos de declaração dos quais não se conhece e segundos embargos de declaração rejeitados.

Brasília, 04 de agosto de 2022.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 20/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AMS - 199734000338713 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Rescisão do Contrato de Trabalho

Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva

Empregado Público


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão