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10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, interposto por SUCESSÃO DE CLARICE NONNENMACHER GONÇALVES,
que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência dos verbetes 5 e 7/STJ; e
283/STF.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece sequer conhecimento.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a refutar a incidência do
enunciado 7/STJ. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento de
incidência da súmula 283/STF, em razão da ausência de combate aos fundamentos do aresto
recorrido.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
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544, § 4°, I, do CPC de 19/3 (art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2U15).
Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo.
2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do
§ 4°, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei n°
12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos
denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.
3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, Novo CPC).
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de
18/10/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS.
A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4°, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe
de 06/10/2016)
Assim, incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
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Relator
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 800983 - SP (2015/0271247-9)
AGRAVANTE : ANDRE VINICIUS SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADO : ANDRÉ VINÍCIUS SANTOS SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTRO - SP132029
AGRAVADO : DARCI FERNANDES GRILO
ADVOGADOS : GIUSEPPE VIVI - SP231967
ANA CECÍLIA SIMÕES DIAS VIVI - SP115020
AGRAVADO : FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : NORBERTO MOREIRA DA SILVA - SP018289
AGRAVADO : ANTONIO CARLOS BEZERRA DA SILVA
AGRAVADO : EDNA BALTAZAR DE OLIVEIRA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO : ROGÉRIO LUIZ CUNHA - SP150191
AGRAVADO : CARLOS BALTAZAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JOSE GERSON MARTINS PINTO - SP069639
INTERES. : NORMA BALTAZAR DE OLIVEIRA
INTERES. : MANOEL FERNANDES GRILLO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
ANDRE VINICIUS SANTOS SIQUEIRA, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DA QUANTIA LEVANTADA - ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELO
CONTADOR JUDICIAL - CONTROVÉRSIA SANADA - DEVOLUÇÃO DE
VALORES PELO ADVOGADO - AGRAVO NÃO PROVIDO - AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO (fl. 322)
Os embargos de declaração restaram desacolhidos pelo acórdão de fls. 342-345.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 128, 131, 471,
472, 473 e 535, do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de
negativa de prestação jurisdicional, que, se restou demonstrado nos autos que foi o exeqüente
que levantou e deverá restituir determinada quantia, parece claro e inequívoco que o processo
não poderá ser redirecionado ao ex-advogado do exeqüente em razão de pedido do agravado,
sob pena de ofensa direta ao princípio do devido processo legal (...)
É o relatório.
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Da analise dos autos, veritica-se que o coiendo Tribunal de origem, nao obstante
provocado, deixou de examinar questao essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da
alegada violaçao aos arts. 471, 472 e 473 do CPC/73.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante
para o desenlace da demanda e que, na via estreita do recurso especial, nao poderia ser analisada
de plano.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestaçao da instância
ordinaria acerca da questao de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim
de anular o v. acórdao recorrido para que seja suprida a omissao existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração defls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
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lciiiulicujcuciul ocrÍC4C4L4 //v tutu.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1022, II, do CPC/15, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede
de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão aqui verificada.
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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