Informações do processo 2014/0154655-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no ARE no RE nos EDcl na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 136
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/08/2014 a 17/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl na EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PERÁCIO DE PAULA E
OUTRA, contra a decisão de fls. 128/129, na qual neguei seguimento ao agravo nos próprios autos,
por ser manifestamente incabível.

Requerem a reforma do ato impugnado, para que seja determinado o seguimento do

extraordinário.

É o relatório do necessário. Decido.

Resta esgotada a jurisdição desta Corte Superior, motivo pelo qual o agravo
regimental não pode ser apreciado.

Explico. No decisum  ora recorrido esclareci que a decisão que indefere liminarmente
ou julga prejudicado recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo regimental ou interno, a
ser apreciado pelo próprio Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Portanto, são manifestamente incabíveis os recursos direcionados ao Supremo
Tribunal Federal quando o Tribunal
a quo  reconhece ou não a configuração de repercussão geral da

matéria de fundo, com base na jurisprudência do Pretório Excelso – como ocorreu na hipótese.

Mais: o julgamento pelo STF do AI 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES,
afastou qualquer dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso adequado na hipótese, motivo pelo
qual não é invocável o princípio da fungibilidade – ainda que o equívoco tenha sido praticado dentro
do prazo para a interposição da via de impugnação correta.

Dessa feita, o trânsito em julgado da causa ocorreu após a decisão em que apliquei a
sistemática da repercussão geral (fls. 112/114), não impugnada por intermédio do recurso hábil. Tal
ato (considerado publicado em 23 de novembro de 2015, segunda-feira – vide certidão de fl. 115)
passou em julgado no dia 1.º de dezembro, terça-feira, diante do decurso do prazo de 5 dias para
interposição do agravo regimental (único recurso que poderia ter sido manejado).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado no dia 1.º de dezembro de 2015, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou da protocolização de qualquer outro pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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