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Movimentações 2016 2015
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao autor por 10 dias para razões finais.:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DA 7ª
VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS – SP e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª
VARA CÍVEL DE GUARULHOS – SP.
O suscitado declinou de sua competência para a Justiça do Trabalho aduzindo, em
resumo, que se discute indenização por dano moral e material decorrentes de relação de trabalho
(e-STJ fl. 353).
O suscitante, por sua vez, considerou que (e-STJ fl. 359):
"(...) a divergência entre as partes não é diretamente oriunda da relação de emprego ou
de trabalho até porque envolvidas no presente caso apenas pessoas jurídicas. A
divergência entre as partes decorre, em verdade, de relação comercial havida entre as
empresas que negociaram uma unidade produtiva que possuía dívidas trabalhistas."
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA
9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS – SP (e-STJ fls. 385/388).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o
feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis :
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E
TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A
JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO
LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR
DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO
CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em
razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da
análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione
materiae , não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota)
da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da
aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.
3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação
reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação
trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das
disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que,
em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado."
(CC n. 121.723/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014.)
No presente caso, fica afastada a competência do Juízo Laboral, uma vez que não se
discute nenhuma cláusula de contrato de trabalho, mas a responsabilidade civil regressiva em função
de débitos trabalhistas da ré que foram quitados pela autora.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO. ACIDENTE FATAL DE
TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS MOVIDA PELA VIÚVA E FILHOS EM FACE DA
EX-EMPREGADORA E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CUMULAÇÃO
INDEVIDA DE PEDIDOS DE NATUREZA DISTINTA. ENUNCIADO 170 DA
SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça estadual, onde primeiramente ajuizada, processar e julgar ação de
indenização por danos materiais e morais sofridos pela viúva e filhos de trabalhador
falecido em acidente de trabalho, em que consta no pólo passivo, além da
ex-empregadora, a proprietária do veículo na oportunidade dirigido pelo de cujus.
2. A indevida cumulação de pedidos, que contra a empregadora tramitará na Justiça do
Trabalho, tem como consequência, por faltar essa qualidade à agravante, que responda
pelo ilícito na Justiça comum, nos termos do entendimento sumulado no enunciado
170-STJ.
3. Inviabilidade de discussão em conflito de competência de questões relativas à
suposta ilegitimidade passiva ad causam da recorrente e ao mérito da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no CC n. 117.133/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 31/08/2011.)
Na presente hipótese, bem observou o Ministério Público Federal que (e-STJ fl. 387):
"No caso, a controvérsia gravita em torno da competência para processar e julgar a
ação regressiva movida pela empresa, ora 1 a Interessada, em desfavor das demais
Interessadas, objetivando o ressarcimento das quantias que despendeu para pagar
indenizações trabalhistas de ex- empregados da 2 a Interessada, que fora sucedida, em
tese, pela 2ª e 3ª Interessadas. Com efeito, observa-se que na atual demanda não existe
controvérsia entre a Autora e as Rés relativas à prestação de serviços, ou ao possível
vínculo trabalhista entre elas existente. O fato gerador do direito perseguido é um
negócio jurídico, qual seja, um contrato de aquisição pela I a Interessada de uma
unidade produtiva (Pedreira), pertencente a 2ª Interessada, que possuía dívidas
trabalhistas."
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC,
CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE GUARULHOS – SP, o suscitado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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