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Movimentações Ano de 2016
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III
da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 1a.
Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E
ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI 8.627/93. PROVA PERICIAL
REJEITADA. COMPENSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. TRANSAÇÃO.
HONORÁRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226/01. LEI 8.906/94. BASE DE
CALCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE OS ACORDOS ADMINISTRATIVOS.
Rejeita-se o pedido de realização de prova pericial, tendo em vista já ter sido
realizada pela Contadoria do Juízo. Ademais, os cálculos apresentados pelo referido
Setor já são suficientes para o deslinde da questão posta em juízo.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a compensação
referente à recomposição salarial de 28,86%, apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS 22307/DF, está
limitada aos índices previstos na Lei 8.827/93, vedada a dedução de valores
referentes progressão funcional do servidor no período compreendido entre janeiro
de 1993 a junho de 1998.
Constatado pela perícia que restam percentuais a serem implantados, de
forma a complementar o reajuste de 28,86%, estes devem ser considerados, ainda
que posteriores que a Medida Provisória 1.704/98.
O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do
advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária
resultante do titulo judicial.
A Medida Provisória 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6o. da Lei
9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia
contra norma especial Lei 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da
Advocacia.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em
16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2527 para suspender o artigo 3o. da Medida
Provisória 2.226, de 4 de setembro de 2001.
A base de cálculo para apuração da verba honorária sobre os acordos
administrativos, deverá ser o montante integral do que seria devido aos acordantes,
de acordo com o titulo executivo, e não os valores efetivamente pagos em razão da
transação realizada.
Apelação a que se nega provimento (fls. 144).
2. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a concessão do reajuste
integral e linear de 28,86%, sem a dedução do percentual decorrente do reposicionamento da Lei
8.627/93, implica em concessão de aumento superior ao limite de 28,86% reconhecido como devido
pelo STF.
3. É o relatório. Decido.
4. Quanto ao tema controvertido nos autos, a Corte de origem assim se
manifestou:
Consoante amplo debate levado a efeito sobre o tema no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a compensação deve ter por base apenas o
reposicionamento dado pela própria Lei 8.627/93, conforme efetuado pela
Contadoria Judicial, extrapolando desse limite a pretensão de se compensar todos os
reajustes obtidos em virtude da evolução funcional/salarial dos servidores no período
de janeiro de 1993 a junho de 1998 (fls. 139).
5. A inversão do que foi decidido, tal como propugnado nas razões do Apelo
Especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
28,86%. AUMENTOS DEFERIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO
FUNCIONAL. LEIS 8460/92 E 8627/93. COMPENSAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, após exame do acervo fático, assentou que no caso
concreto não houve o reenquadramento da Lei 8.460/92, que este também deve ser
compensado do reajuste de 28,86%, pois a decisão exequenda, baseada no
precedente do Supremo Tribunal Federal, autorizou a compensação das progressões
advindas com a Lei 8.627/93, sendo expresso o art. 3º dessa lei em determinar o
reposicionamento dos servidores nas tabelas de vencimento, procedendo ao
reenquadramento nas tabelas dos Anexos VII e VIII da lei 8.460/92, além do
reposicionamento de até três padrões de vencimento. A desconstituição das premissas
adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais,
exigiria novo exame de matéria de prova, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
492.635/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.4.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEI 8.627/93.
COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/98. DESCONSIDERAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CÁLCULOS DA
EXECUÇÃO. CORREÇÃO ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. É de se reconhecer a deficiência das razões contidas no recurso especial,
que estão dissociadas daquelas presentes no acórdão ora impugnado. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que os
cálculos estão corretos, pois observaram os enquadramentos ocorridos por força das
Leis 8.460/92 e 8.627/93 e os valores constantes da Tabela de Vencimentos da Lei
8.622/93. Logo, não é possível, sem realização prévia de análise probatória, verificar
se os cálculos da contadoria estão fora dos parâmetros fixados pelo título executivo.
Incide, No caso dos autos, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da
indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena
de não conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.372.466/PR, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.6.2013).
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 09 de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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