Informações do processo 2014/0062738-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 491.189
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/04/2014 a 17/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra
decisão de inadmissão de recurso especial que interpôs contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 228):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -
IPVA - Isenção do tributo concedida ao autor a partir de 04/07/2008 -
Veículo utilizado no transporte coletivo urbano adquirido em 03 de junho de
2008 - Preenchimento dos requisitos constantes na Lei Estadual 6.606/89, art.
9º, inciso VII - Isenção que decorre de lei, sendo o ato administrativo mera
formalidade - Sentença Mantida - Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sem qualquer acréscimo à
fundamento do acórdão embargado (e-STJ fls. 239/244).

No recurso especial, alega-se violação aos artigos 126 e 535 do CPC, bem
como aos artigos 111, 176, 178 e 179 do CTN, por se entender que o autor da ação não tem direito à
isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA por não ter observado os
requisitos impostos pela legislação concessiva do benefício fiscal.

O recurso não foi admitido por se entender necessário o exame de legislação
local (Súmula 280 do STF).

E o agravante não concorda com esse fundamento, suscitando a existência de

violação a lei federal.

Passo a decidir.

Vejamos o que decidiu o Tribunal de Justiça:

Com efeito, dos documentos acostados aos autos, restou demonstrado que o
veículo descrito na inicial se trata de um ônibus urbano, utilizado para fins de
transporte remunerado de passageiros e que está devidamente autorizado pela
Secretaria de Transportes do Município de São Paulo (fls. 31/38).

A Lei Estadual n. 6.606/89, nos termos do artigo 9º, inciso VII, isenta do
pagamento do IPVA os ônibus empregados exclusivamente no transporte
urbano, suburbano ou metropolitano:

Art. 9º - São isentos do pagamento do imposto:

VII- Os ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano,
suburbano ou metropolitano.

Já o artigo 179, § 1º, do Código Tributário Nacional exige que a isenção não
seja concedida em caráter geral, mas sim apreciada administrativamente em
cada caso, mediante o requerimento do próprio interessado, o qual deverá
demonstrar o preenchimento das condições para fins de obter o direito à
isenção, devendo tal pedido ser renovado a cada ano em caso de tributos
lançados por certo período de tempo.

Nessa esteira, a Portaria CAT 56/96, alterada pela Portaria 43/2002, em seu
artigo 1º, § 4º, estabelece o reconhecimento automático da imunidade de
veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a
concessão de isenção do IPVA para os veículos táxi e outros, cuja isenção é
de caráter geral, exigindo, entretanto, em seu artigo 3º, a comprovação do
preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão desta mesma
isenção aos ônibus, posto não ser esta de caráter geral, mas tão somente aos
ônibus utilizados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou
metropolitano.

Pois bem.

Ao contrário do que aduz a apelante, a falta de comunicação/pedido ao órgão
competente não acarreta a perda da isenção prevista em lei, ou seja, a isenção
decorre de lei, sendo o ato administrativo mera formalidade.

É certo que caberá a Administração a verificação do preenchimento das
formalidades legais.

Todavia, comprovando-se, como no caso dos autos, que o veículo é utilizado
exclusivamente para fins de transporte público de passageiros, e preenche os
requisitos constantes na Lei Estadual n. 6.606/89, artigo 9º, inciso VII, deve
ser deferida a benesse.

[...]

Há nos autos, consequentemente, amparo à pretensão do autor, vez que
preencheu os requisitos para que lhe fosse concedida a isenção do IPVA, não
havendo que se negar tal direito sob o argumento de que não houve o
requerimento a tempo, pois o veículo em questão foi adquirido em 03 de
junho de 2008 (fl. 34) e o requerimento de isenção formulado em 04 de julho

de 2008 (fl. 36), e concluído pelo preenchimento dos requisitos legais (fl. 37),
seu ato se torna declaratório de direito, reconhecendo-se uma situação
preexistente e gerando efeito ex tunc.

[...]

Desta feita, como a isenção decorre de lei estadual, o ato administrativo
corresponde a mera formalidade que reconhece o direito do contribuinte,
portanto, a inexigibilidade do imposto deve ser reconhecida.

Do que se observa, estabelecida a premissa fática de que o autor da ação
cumpriu com todos os requisitos exigidos pela lei estadual e que houve o descumprimento de
formalidade imposta por ato infralegal, resta decidir se o pedido administrativo feito posteriormente à
aquisição do veículo possibilita a concessão do benefício fiscal.

Tem-se, portanto, desnecessário o exame e a interpretação da legislação local,
não incidindo, assim, a Súmula 280 do STF. E, de outro lado, nota-se prequestionados os artigos 111
e 179 do CTN.

Porém, o recurso especial não deve ter seguimento.

Com efeito, o Tribunal de Justiça, de forma clara, coerente e fundamentada,
decidiu a controvérsia manifestando-se sobre todos os pontos relevantes à sua solução, rebatendo,
expressamente, a tese sustentada pelo Estado de São Paulo, razão pela qual não se observa violação
ao art. 535 do CPC.

De outro lado, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão a quo ,
verifica-se que sua conclusão está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
segundo a qual o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais pela administração tem
efeitos retroativos. Nessa linha, não há como se entender exigível o débito de IPVA.

A respeito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE
DISCUTE SOBRE OS EFEITOS DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO
IPVA (SE DEVE SER CONCEDIDA A ISENÇÃO COM EFEITOS EX
NUNC OU SE COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A
PESSOA REUNIU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O
RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO). PREMISSAS FÁTICAS
INCONTROVERSAS NOS AUTOS E DELINEADAS NO ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Hipótese em que o Tribunal de origem denegou a segurança, em que se
requer a isenção do IPVA de veículos da impetrante, relativo ao ano de 2011,
porquanto, de acordo com a autoridade impetrada, fora o pedido indeferido,
visto que a requerente postulara o benefício fora do prazo legal. Provido o
Recurso Especial, monocraticamente, interpõe a Fazenda do Estado de São
Paulo Agravo Regimental.

II. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida

Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração
jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão do
Tribunal de origem.

III. Na decisão agravada, com simples revaloração jurídica das circunstâncias
fáticas da causa, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para reformar o
acórdão do Tribunal de origem - que entendera pela impossibilidade de
retroação dos efeitos da isenção à data de inicio da vigência do contrato de
prestação de serviço público de transporte coletivo -,
porquanto o referido
acórdão divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ,
no sentido de que o ato declaratório da concessão de isenção tem efeito
retroativo à data em que a pessoa reuniu os pressupostos legais para o
reconhecimento do benefício.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp
1.170.008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/03/2010; AgRg no AREsp 145.916/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1525653/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015).

TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO
ADMINISTRATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX
TUNC. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente
capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal.

2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em
que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa
qualidade.

3. A alegação de que o contribuinte não preenche os requisitos à
concessão da isenção reveste-se de inovação recursal, bem como
destoa-se de toda a lógica firmada no processo, que se funda exatamente
no efeito - ex tunc ou ex nunc - em que deve ser acolhido o
reconhecimento pela Administração Pública ao preenchimento dos
requisitos para o gozo de benefício tributário: isenção de IPVA.
Portanto, o preenchimento dos requisitos foi reconhecido pela
Administração Pública. Outrossim, o acolhimento da referida tese, em
detrimento do que concluiu a Corte de origem, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 145.916/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)

TRIBUTÁRIO – IPVA – ISENÇÃO CONDICIONADA – ATO
ADMINISTRATIVO – NATUREZA DECLARATÓRIA – EFEITOS EX
TUNC – INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. A concessão de isenção tributária apenas proclama situação
preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal.

2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à

data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o
reconhecimento dessa qualidade.

3. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1170008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARESP 779.269/SP,
relator Min. Benedito Gonçalves; RESP 1393571/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, CONHEÇO do
agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de março de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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