Informações do processo 2015/0014379-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 645.090
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/02/2015 a 17/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

17/03/2016

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: AGRG NO ARESP 350.065/CE, AGRG NO
RESP 1.297.893/SE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, interposto

por SALATIEL DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, em face
de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

2. Nas razões do Apelo Nobre, a parte ora agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, contrariedade aos arts. 2o., § 1o.; 9o., II; 17, I, II, III, IV,
a, b, c, d, V,
VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV; 18 , V e 19 da Lei 8.080/90; art. 6o., § 3o. da Lei
12.016/2009; 15 e seguintes da Lei 10.741/2003; defendendo, em suma, (a) que o mandado de
segurança é via adequada e que (b) é dever dos Entes Federativos prestar assistência de forma eficaz
à saúde de todos os cidadãos de que dela necessitar, de forma solidária.

3.    É o breve relatório.

4.    Primeiramente, no tocante à tese de que o Mandado de Segurança não é via

adequada para pleitear o fornecimento gratuito de medicamentos, ressalte-se que a norma contida no
art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo
este, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, na qual compreende-se o
fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições
para, por conta própria, adquirí-los.

5.    A garantia do cidadão ao recebimento de medicamentos é possível, inclusive

de forma gratuita, desde que prescritos por profissional Médico à pessoa hipossuficiente e portadora
de doença.

6.    Comprovada a necessidade de uso do medicamento e a falta de condições do

paciente de suportar os custos do tratamento, o Estado tem o dever de fornecer a medicação
necessária ao tratamento de saúde, não podendo interferir, determinando qual o medicamento deve
fornecer, pois o que se objetiva é garantir maior eficácia na recuperação do paciente. Destaque-se que
a indicação da medicação adequada, bem como eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes
desta, constitui responsabilidade exclusiva do profissional Médico que a receitou.

7. Com efeito, as afirmações do profissional não podem ser desconsideradas
como prova dos fatos alegados na petição inicial, já que o Médico, além de estar regularmente
inscrito no CRM, situação que lhe permite receitar medicamentos a seus pacientes e realizar o
adequado tratamento, está acompanhando o desenvolvimento do quadro clínico da impetrante.

8. Desse modo, verifica-se que não há necessidade de qualquer dilação

probatória, já que o medicamento foi receitado à paciente por Médico que acompanha o seu
tratamento.

9. Convém esclarecer, por fim, que essa constatação não traduz reexame do
material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime os
documentos acostados à inicial em que se atesta a necessidade da paciente, o que afasta a incidência
do enunciado da Súmula 7 desta Corte.

10. Ademais, conforme dispõem os arts. 2o. e 4o. da Lei 8.080/90, a saúde pública
consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a
União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Vejamos:

Art. 2o. - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 4o. - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de
Saúde (SUS).

11. Dessa forma, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser
desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. E de acordo com a
jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses
Entes tem legitimidade
ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia
do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.

12. Se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da demanda, não
dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de utilizar a
figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o
responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra quem deseja litigar.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS.PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem
decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a
medicamentos.

2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório,
asseverou que a documentação - emitida por instituição vinculada ao próprio Estado-
era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a
necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento
esbarraria na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2014).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para
integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o
fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para
custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao
procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ.

2.    O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade

solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses
entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que

objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de
saúde. Precedentes.

3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação
civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem
condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito
indisponível. Precedentes.

4.    Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim

de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o
que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ.

5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.297.893/SE,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 05.8.2013).

13 . Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4o, II, c do CPC, conhece-se do
Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar
procedente a ação, de sorte a assegurar à parte hipossuficiente o acesso à medicação prescrita pelo
seu médico, devendo o Estado apressar o efetivo cumprimento desta decisão.

14. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 11 de março de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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