Informações do processo 2012/0110748-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.749
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. . REVISÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL.
SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE
SUBSEQUENTE. CÁLCULO DA RMI REALIZADO COM BASE NO ART. 36, §
7o. DO DECRETO 3.048/99. RESP. 1.410.433/MG, REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.12.2013.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do

art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL (RMI). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSS.

DECRETO Nº 3.048/99. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE
COM O ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS
BENÉFICA AO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. "Mostrando-se prejudicial ao segurado a aplicação do art. 36, § 7º, do
Decreto 3.048/99, utilizado pela autarquia previdenciária no cálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio-doença,
impõe-se a revisão do benefício com base no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, mais
vantajoso ao apelante. Em casos tais, deve ser aplicado o princípio da norma mais
favorável ao segurado, inclusive por ser hierarquicamente superior ao decreto que a
regulamenta." (APC 2008.01.1.016245-3, 4ª Turma Cível, Relator: Des. Sérgio
Bittencourt, DJe: 30/03/2009, pág: 118)

2. Sentença reformada para determinar que a autarquia ré promova a
correção do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do autor,
em conformidade com o disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

3. Recurso provido.

2. Nas razões do seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 535 do CPC e 28, 29, § 5o., 44, 55, II e 63 da Lei 8.213/91, 36, §
7o. do Decreto 3.048/99 e 476 da CLT, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) o benefício de aposentadoria por
invalidez, que não teve solução de continuidade, deve ser calculado sob o percentual de 100% do
salário de benefício do benefício que precedeu o auxílio-doença. 0 tempo de recebimento de
auxílio-doença somente poderá ser contado para efeito de aposentadoria como tempo de contribuição
fictício ou virtual, conforme disposto, por se tratar de hipóteses em que, rigorosamente, o segurado
não possui salário-de-contribuição no período, já que se encontra, na forma da lei, licenciado do seu
trabalho com prejuízo da remuneração.

3.    É relatório. Decido.

4.    Não houve infringência ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal a

quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os
argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à

integral solução da lide. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa às normas ora invocadas.

5. No mais, conforme se depreende das informações trazidas pelo acórdão do
Tribunal de origem, o recorrido é beneficiário de aposentadoria por invalidez originada de
auxílio-doença, não tendo o segurado retornado à atividade entre os períodos de recebimento desses
benefícios.

6.    De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data

da concessão dos benefícios, o salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os
últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período
não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

7. Assim, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética
simples dos últimos salários de contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade
.

8. Na hipótese sob análise, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu
quando passou a receber auxílio-doença, já que ele não retornou ao seu ofício após o recebimento
desse benefício, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada
com base nos salários-de-benefícios anteriores ao auxílio-doença.

9. Nesse caso, incide o art. 36, § 7o. do Decreto 3.048/99, que disciplina o
cálculo da salário-de-benefício de aposentadoria precedida imediatamente de benefício por
incapacidade nos seguintes termos:

Art. 36 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão
computados:

(...).

§ 7o. - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

10. Da leitura do citado dispositivo constata-se que a Renda Mensal Inicial da
aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da Renda Mensal Inicial do auxílio doença, reajustado pelos índices de correção dos
benefícios previdenciários.

11.    Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se

admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período
de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nesse caso, haveria possibilidade de se efetuar novo
cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5o. da Lei
8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam
considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da
aposentadoria.

12. Nesse mesmo sentido é a orientação pacificada nesta Corte, no julgamento
do REsp. 1.410.433/MG, representativo de controvérsia, cujo aresto encontra-se assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E §
5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS.
EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal
inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de
auxílio-doença.

2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o
cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será
admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de

auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma
estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal
inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de
auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC
(REsp. 1.410.433/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
18.12.2013).

13. No mesmo sentido, os seguintes julgados:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART.
485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DA
PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO ININTERRUPTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91.

1. A matéria em questão foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 583.834/SC, de relatoria do
Ministro Carlos Ayres Britto, que, em repercussão geral do tema, consignou a
aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91 apenas às hipóteses em que a
aposentadoria por invalidez for precedida da percepção do auxílio-doença durante
período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento de contribuição previdenciária.

2. Nessa linha, a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n.º 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 18/12/2013 , processado nos moldes do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento no sentido de que "nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º,
e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo -
PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há
recolhimento da contribuição previdenciária".

3. No caso em apreço, a aposentadoria por invalidez foi deferida em agosto
de 1998 e implementada por meio da conversão do auxílio-doença concedido em
novembro de 1997, sem qualquer menção a eventual interrupção.

4. Ação rescisória improcedente (AR 4.870/RS, Rel. Min. REYNALDO

SOARES DA FONSECA, DJe 29.9.2015).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
485, V E IX, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DA
PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO ININTERRUPTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91.

I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.
583.834/SC, de relatoria do em. Ministro Ayres Britto, restringiu a aplicabilidade do
art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, apenas às hipóteses em que a aposentadoria por
invalidez precedida da percepção do auxílio-doença decorrer de período de
afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de
contribuição previdenciária.

II - Ação rescisória julgada procedente (AR 4.194/MG, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, DJe 5.3.2015).

14. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1o.-A do Código de Processo Civil,
dá-se parcial provimento ao Recurso Especial do INSS para restabelecer a sentença em todos os seus
termos.

15. Publique-se.

16. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 09 de março de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão