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Movimentações 2016 2014
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 398):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O crédito principal constante do título executivo, pertencente à parte
autora, e a verba sucumbencial, pertencente ao advogado (art. 23 da Lei
8.906/94 - Estatuto da OAB), são parcelas autônomas, independentes, muito
embora na maior parte das vezes o valor desta seja fixado com base no
valor daquele.
2. Fixada a verba honorária pelo título executivo em percentual sobre o
valor da condenação, tem-se que o 'valor da condenação' para esse fim
deve representar todo o proveito econômico obtido com a demanda,
independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via
administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
3. Eventual renúncia ou compensação ocorrida no crédito da parte autora
não pode atingir o montante devido a título de honorários de sucumbência.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 92 do CC, 535, 741, II, e 743, II e III, do
CPC. Para tanto, sustenta que: (I) o aresto integrativo deve ser anulado, pois não sanou omissão
indicada em embargos de declaração; e (II) os valores pagos na esfera administrativa, a título de
benefício previdenciário, não poderiam integrar a base de cálculo para os honorários advocatícios
devidos à parte adversa.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 446/451.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se não se poder confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à questão de fundo, necessário se faz definir a base de cálculo para os
honorários de sucumbência devidos pelo INSS em ação de conhecimento, quando essa mesma
autarquia tenha efetuado, na via administrativa, o pagamento de algumas parcelas devidas ao
beneficiário.
O INSS pretende, já em sede de embargos à execução, seja reconhecido que não há
verba honorária a ser paga, em razão do adimplemento total da obrigação na esfera administrativa.
O título exequendo é inequívoco ao arbitrar os honorários em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, verba essa que constitui direito autônomo do
causídico, que inclusive poderá executá-la nos próprios autos ou em ação distinta ( REsp
1.113.175/DF , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 07/08/2012).
Dentro dessa linha de raciocínio, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na
base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores
devidos ( REsp 956.263/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).
Nesse sentido, destacam-se, ainda, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro
e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia,
não se confundindo decisão desfavorável com omissão.
2. Quanto à incidência dos honorários advocatícios sobre os valores pagos
administrativamente, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de
que "não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da
verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente"
(AgRg no REsp 788.424/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJ 5.11.2007).
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 279.328/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe
12/03/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO.
OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acolhimento das alegações da agravante importa na modificação do
título executivo e, como se sabe, a jurisprudência do STJ apregoa não ser
possível a alteração dos critérios nele expressamente fixados, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é firme em que incidem
honorários advocatícios sobre os valores pagos na via administrativa, após
a citação.
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
( AgRg no Ag 1.424.331/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. REAJUSTE DE
28,86%. BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E EMBARGOS.
VERBAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES.
1. A alegada violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos
autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no
especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente,
havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas
nos embargos de declaração opostos na origem.
2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a base de
cálculo do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, devendo
abranger, portanto, os respectivos anuênio, conforme pretendem os
recorrentes.
3. Para fins de cálculos de honorários de sucumbência, deve levar em
consideração o valor total da condenação, sem exclusão dos valores pagos
na via administrativa, conforme fixado no título executado.
4. Quanto à fixação dos honorários de forma provisória, nota-se que o
aresto merece reforma, eis que diverge da jurisprudência desta Corte
Superior segundo o qual a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios fixados na execução é acumulável com aqueles arbitrados em
sede de embargos à execução, uma vez que são ações distintas.
5. Recurso especial parcialmente provido.
( REsp 1.224.926/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PORTARIA 714/93. DIFERENÇAS DE MEIO PARA
UM SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE.
I- Se após o ajuizamento de ação para haver as diferenças de meio para um
salário mínimo, o INSS reconhece a procedência do pedido e paga algumas
parcelas voluntariamente, ao final da demanda judicial julgada procedente
os honorários advocatícios devem incidir também sobre tais parcelas.
II- Recurso desprovido.
( REsp 412.172/PR , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 230)
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DEVEM SER COMPUTADAS
AS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS, MESMO QUE PARTE
DOS VALORES TENHA SIDO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- SEM QUE SE MENCIONE SEQUER O DISPOSITIVO EM QUE SE
APOIA, O RECURSO NÃO TEM CONDIÇÕES DE SER APRECIADO.
- RECURSO NÃO CONHECIDO.
( REsp 8.270/SP , Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/03/1991, DJ 15/04/1991, p. 4298)
Dessa forma, o fato de o INSS ter pago algumas parcelas, ter implementado por
completo o benefício previdenciário, ou, ainda, ter direito a compensar valores pagos em razão da
concessão de outro benefício, não retira dele a obrigação de adimplir os honorários sucumbenciais
conforme determinado no título exequendo, remanescendo inalterada, portanto, a base de cálculo
estabelecida em sede judicial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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