Informações do processo 2014/0148096-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.748
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 408):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS
ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.

1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo
benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa,

bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido
judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução
incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois
a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato
administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.

2. Com efeito, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma
ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação,
implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das
duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo
de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo
(ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal,
isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário,
mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela
atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação
das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de
labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação,
a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que
isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

Sustenta o INSS violação dos arts. 535, 794, III, e 795 do CPC, 18, § 2º, da Lei n.
8.213/91, tendo em vista que o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte autora de perceber
valores relativos à aposentadoria deferida judicialmente, até o momento da implantação de benefício
mais vantajoso, este concedido administrativamente no curso da ação.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 491/501.

É o relatório.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência do STJ se acha consolidada no sentido de
possibilidade de renúncia à aposentadoria previamente concedida (desaposentação), sem a
necessidade de devolução dos valores percebidos pelo segurado para a obtenção de novo e posterior

jubilamento.

Dita questão foi apreciada no julgamento do REsp 1.334.488/SC , Rel. Ministro
Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmando-se entendimento favorável ao
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de
declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do
segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria
a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria
concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com
os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando,
para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do
STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de
devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos
proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps
1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR,
1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp
103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à
desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento
dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada
a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e
Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

( REsp 1.334.488/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Assim, não se revela consentâneo com essa compreensão afastar o direito do
segurado, que tenha acionado o Judiciário em busca do reconhecimento a benefício previdenciário,
de executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS
tenha concedido ao autor benefício mais vantajoso. Com efeito, remanesce o interesse do segurado

em receber parcelas inerentes ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data
em que o INSS haja procedido à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente.

Confira-se os seguintes precedentes.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA
EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS
contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Joinville/SC, que
rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do
exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na
via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de
executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido
judicialmente.

2. O recorrente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no
Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas
para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso
Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

3. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar
valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo,
posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de
benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a
jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao
segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o
direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode
renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª)
não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado;
5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu
benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores
decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de
execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo
para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento
administrativo.

4. O presente caso está a tratar, especificamente, da quinta premissa, que se
mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg no
REsp 1.451.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18.6.2014, DJe 18.8.2014 AgRg no REsp 1.481.248/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11.11.2014, DJe 18.11.2014.

5. Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a
desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no
caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em
juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso.

6. Recurso Especial não provido.

( REsp 1.524.305/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO
CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.

2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.

3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um
mais vantajoso.

4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício
renunciado.

5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu
benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores
decorrentes do benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de
execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo
para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento
administrativo. Precedentes.

6. Recurso conhecido e não provido.

( REsp 1.397.815/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO -
JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS -
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E
POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO
SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO -
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração
para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada
nos autos.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis
podendo seus titulares deles renunciar. Dispensada a devolução dos valores

recebidos pela aposentadoria a ser preterida.

4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao
benefício previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos
valores devidos compreendidos entre o reconhecimento judicial do direito e
a concessão administrativa do benefício.

5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e
prover o agravo regimental, negando provimento ao recurso especial.

( EDcl no AgRg no REsp 1.170.430/RS , Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALORES DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MAIS VANTAJOSO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de
parcelas em atraso referentes à aposentadoria por tempo de serviço
concedida na via judicial, retroativamente à DER em 29/11/2001, com a
manutenção de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente
com DIB em 29/06/2006.

2. "Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais
vantajoso, assim como a desnecessidade de devolução da quantia já
recebida, afigura-se legítima a execução dos valores compreendidos entre a
data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via
administrativa." (AgRg no REsp 1162799/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão