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Movimentações 2016 2014
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fls. 401/402):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA
LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE
ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO -
TRF-4.
A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000,
pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da
4ª Região - TRF-4 (Relatora: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH, por maioria, sessão de 24/10/2013), restou evidenciada a
natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta
decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora legais recebidos, 'em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.),
independentemente da natureza da verba principal a que se refiram',
conforme constou do julgamento.
Assim restou ementada a referida Argüição: 'ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO,
DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM
REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO
ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E §
1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART.
153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como
'rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras
indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste
artigo', contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da
CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre
'renda e proventos de qualquer natureza'. Juros moratórios legais são
detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se
enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção
pela Constituição Federal de 1988. 2.
Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66),
sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo
Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a
autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais,
passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de
texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88
e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais
moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao
credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento
de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente
alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo
ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os
compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios,
visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do
deve dor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar
sua tributação pelo imposto derenda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE
ESPECIAL, Relatora: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA
MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)'.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, apenas para fins de
prequestionamento (fls.424/427).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 481, parágrafo único, 535, II, e 543-A, §
5º, do CPC, 43, 97, e 111 do CTN, 6º e 12 da Lei 7.713/88, e 16 da Lei 4.506/64. Sustenta, em
síntese, que: (I) apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo manteve-se omisso
quanto a questões importantes ao deslinde da controvérsia; (II) incide imposto de renda sobre os juros
moratórios decorrentes de verbas trabalhistas pagas em decisão judicial proferida pela justiça laboral,
haja vista que não houve rescisão do contrato de trabalho; e (III) " o plenário do Supremo Tribunal
Federal já decidiu que a questão da incidência de imposto de renda sobre juros de mora não possui
repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, a referida Arguição de
Inconstitucionalidade sequer poderia ser conhecida. " (fl.435).
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial,
consoante se destaca da fundamentação do acórdão recorrido, verbis (fls. 398/400):
Não desconheço que o STJ, através de sua Primeira Seção, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.227.133/RS, por maioria, examinado sob o rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), e do Recurso Especial nº
1.089.720/RS, restringiu a não incidência do IR sobre os juros de mora a
apenas duas hipóteses, com fundamento no art. 16, § único, da Lei n.
4.506/64 e no art. 43, II, do CTN, quais sejam:
a) quando recebidos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de
trabalho (perda do emprego);
b) quando os juros de mora corresponderem à verba principal isenta ou fora
do campo de incidência do imposto de renda são isentos de imposto de
renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego,
em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal.
No entanto, conforme anteriormente relatado, a Corte Especial deste
Tribunal Regional, na sessão de 24/10/2013, decidiu, por maioria, declarar
a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da
Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172/1966, de forma a afastar da incidência do Imposto de
Renda os juros de mora legais recebidos.
Nesses termos restou ementada a referida argüição de
inconstitucionalidade:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO
DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º
DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº.
4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66),
POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como 'rendimento de
trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo
atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo', contraria,
frontalmente, o disposto no inciso III do art.
153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de
renda sobre 'renda e proventos de qualquer natureza'. Juros moratórios
legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto
não se enquadram no conceito de renda ou proventos.
Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº
5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é
atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de
forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora
legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com
relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do
CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza,
verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento
extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista,
salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao
credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu
endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização,
por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo
credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação
de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4,
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora: Des. Federal
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS
AUTOS EM 29/10/2013)
Portanto, a partir do julgamento da ARGUIÇÃO D E
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, fica
evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal
vinculados à decisão proferida pela Corte Especial deste Regional, no
sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais
recebidos, 'em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.),
independentemente da natureza da verba principal a que se refiram'.
Ressalte-se, por oportuno, que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral
de matéria idêntica à discutida nos presentes autos , qual seja, a cobrança do imposto de renda
sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso, no contexto
da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região ( RE 855091-RG ).
Isso apenas reforça a compreensão de que a questão discutida é constitucional e,
portanto, reservada ao STF.
Ante a solução adotada, tem-se por prejudicadas as teses referentes à alegação de
ofensa aos arts. 481, parágrafo único, e 543-A, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2016.
Ministro Sérgio Kukina, Relator
Criando um monitoramento
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