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Movimentações 2016 2015
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Rafaella Rocha Ribeiro, representada por Adriano
Ribeiro dos Santos, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA
CRIANÇAS EM CRECHE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar
seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.
II - O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo
acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, art. 4, IV).
III - Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a cumprir a obrigação
constitucionalmente prevista, se a agravante está inscrito em instituições de ensino
próximas a sua residência e classificado na fila dos que aguardam a disponibilização de
vaga, o deferimento da tutela antecipada resultaria em tratamento diferenciado em relação
aos demais inscritos, em flagrante violação à isonomia.
IV - Negou-se provimento ao recurso.
A recorrente aponta violação dos arts. 54, IV, do ECA e 4º, IV, da Lei n. 9.394/96. Afirma
estarem presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, pois de difícil reparação
os danos causados à sua educação e inequivocamente provadas as suas alegações. Defende que a
legislação invocada assegura o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade, descabendo invocar-se a falta de vagas.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 88/93.
Em manifestação de e-STJ, fls. 113/121, o Ministério Público Federal opina pelo provimento
do recurso
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal local entendeu não configurados os requisitos para a concessão da antecipação de
tutela. Explicou que, muito embora deva o Estado possibilitar o acesso das crianças a creches e
unidades pré-escolares, no caso o atendimento à pretensão da autora implicaria violação do princípio
da isonomia.
Observe-se (e-STJ, fls. 51/52):
A agravante pretende a antecipação da tutela recursal prevista no art. 527, III, do CPC, a
fim de deferir a realização da diligência, cujo pedido foi indeferido na primeira instância.
Os pressupostos legais para a concessão da medida liminar são os mesmos do art. 273 do
CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de
dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro requisito diz respeito ao juízo de
probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros, demonstráveis por convincentes
elementos probatórios existentes nos autos. O segundo pressuposto, que deve ser
objetivamente demonstrado pela parte interessada, é conceituado como a probabilidade
de dano em decorrência da demora da provisão judicial.
Analisando os autos, não se vislumbram atendidos tais requisitos, notadamente a
relevância da fundamentação.
O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso
de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida na Constituição
Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, art. 4, inc. IV)
[...]
Embora seja possível ao Poder Judiciário compelir o Estado a cumprir a obrigação
constitucionalmente prevista, no caso em apreço, observa-se que, conforme informou a
Secretaria de Educação (fls. 16/17) a agravante está inscrita na lista de espera do Centro
de Educação da Primeira Infância Buriti. O atendimento à pretensão, assim, resultaria em
tratamento diferenciado em relação aos demais inscritos que se encontram classificados a
sua frente.
Veja que a negativa do pleito tem fundamento exclusivamente na Constituição Federal. Essa
questão, portanto, não pode ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de se usurpar a
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, verificar se estão presentes os requisitos da
verossimilhança e dos danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando a instância ordinária os
afasta ou confirma à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas,
procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Registre-se que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base
de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (arts. 273, § 4º, 461, § 3º, primeira parte,
798 e 804 do CPC). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas temporário a respeito do
direito afirmado na demanda, são providências sujeitas à modificação a qualquer tempo, podendo ser
confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Assim, não é possível, na via especial, revisar o juízo de valor realizado na origem a respeito
dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, ressalvada a hipótese na qual a própria lei
expressamente proíbe a concessão da medida, o que não foi cogitado na espécie.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO POR MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO
DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 735/STF. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios
adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da
antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim
de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos
do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda,
são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão,
em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência,
por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar".
3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu à
análise dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado para a
multa diária por descumprimento de decisão judicial.
4. Rever o conteúdo dos autos, a fim de que se chegue à conclusão diversa da instância
de origem é, nesta via recursal, impossível, pois demanda apreciação de matéria fática,
defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 490.601/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 22/5/2014)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 07/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem decidido, com base nos elementos probatórios dos autos,
que não estariam presentes nos autos nenhum dos requisitos autorizadores à concessão de
medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora , não há como esta
Corte rever tal entendimento, sem esbarrar na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 292.143/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 12/6/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR ATACADA VIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. VÁRIOS
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a doutrina jus-processual mais autorizada, as decisões liminares possuem
eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há
discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas
a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm,
portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial
do Magistrado.
2. Assim, o Recurso Especial desafiado contra medida liminar perde o seu objeto,
sobrevindo a Sentença de mérito, a qual, tomada com base em cognição exauriente, dá
tratamento definitivo à controvérsia, tornando inútil qualquer discussão a respeito do
cabimento (ou não) da tutela provisória; se a decisão final for no seu mesmo sentido, será
esta absorvida por aquela, senão, tem-se por revogado o provimento judicial dado initio
litis. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.232.873/PE, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJe 20.04.2012 e AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 03.02.2011.
3. Agravo Regimental de Raimunda Angelim Lopes Ferreira Gomes desprovido. (AgRg
no AREsp 98.370/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 20/6/2012)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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